Lei Complementar nº 318 de 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2008

Dispõe sobre a cobrança extrajudicial de débitos tributários e não tributário, cria o Cadastro Informativo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - proceder à cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, por intermédio de instituição financeira oficial, mediante contrato ou convênio;

II - promover o protesto extrajudicial de créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive nos casos de reembolsos de dispêndios, custos e/ou despesas decorrentes de execuções de obras e/ou serviços inscritos ou não em dívida ativa, através dos respectivos cartórios, mediante contrato ou convênio.

§ 1º Os reembolsos de dispêndios, custos e/ou despesas decorrentes de execuções de obras e/ou serviços mencionados no inciso II deste artigo, referem-se às obras e/ou serviços que por determinação legal, originariamente, são de obrigação dos contribuintes.

§ 2º Os termos do contrato ou convênio serão acordados entre o Município e a instituição financeira e o cartório, sendo referendado pela Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Poderão ser eximidos de serem cobrados e protestados, conforme o disposto nos incisos I e II deste artigo, contribuintes com determinadas faixas de débitos, nos termos definidos por Ato do Secretário Municipal de Fazenda, respeitando-se os custos versus benefícios decorrentes das ações.

§ 4º Os titulares de créditos tributários e não tributários vencidos, protestados e/ou cobrados por intermédio de instituição financeira oficial, terão seus nomes inscritos e negativados no Cadin-M, no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa ou em outro órgão de proteção e controle de devedores do mercado financeiro e comercial.

§ 5º Para que ocorra a inscrição e negativação prevista no § 4º deste artigo deverão ser exauridas as etapas de notificação para cobrança pela instituição financeira, em não logrando êxito será enviada ao cartório de protesto que notificará o devedor para pagamento que em caso de não êxito processará o respectivo protesto.

§ 6º Efetuado o pagamento a mesma instituição financeira oficial que promoveu a cobrança deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar a exclusão do titular negativado do Cadin-M, SPC, Serasa ou de em outro órgão de proteção e controle de devedores do mercado financeiro e comercial.

Art. 2º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin-M, objetivando conter, em banco de dados informatizado, todas as informações de pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho.

Art. 3º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin-M:

I - as obrigações pecuniárias tributárias e/ou não tributárias vencidas e não pagas; e

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 4º A existência de registro no Cadin-M impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 5º A inclusão de pendências no Cadin-M deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal;

IV - Representante de Instituição Financeira Oficial no caso previsto no § 4º do art. 1º, desta Lei Complementar.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no Cadin-M no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a notificação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 3º O Executivo poderá promover a notificação, mencionada no § 2º deste artigo, do contribuinte inadimplente por meio de edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Município e/ou 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Município.

Art. 6º O Cadin-M conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin-M, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 8º A inexistência de registro no Cadin-M não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 9º O registro do devedor no Cadin-M ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin-M, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 4º desta lei.

Art. 10. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin-M, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 5º desta lei.

Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin-M sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme a quem se aplicar.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda será a gestora do Cadin-M e fiscalizadora dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta lei.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos arts. 5º e 10 desta lei será considerada falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no estatuto de servidores públicos municipal.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no estatuto de servidores públicos municipal, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 162, de 8 de julho de 2003.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda