Lei Complementar nº 316 DE 01/04/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 abr 2015

Altera a Lei Complementar nº 274, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Mudança de Uso, na parte que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 274 , de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. O Termo de Compromisso é o instrumento legal que contém, entre outras, as ações mitigadoras que o Empreendedor deve providenciar para executar o empreendimento, sendo obrigatória a averbação do Termo na certidão de matrícula do imóvel. (NR)"

Art. 2º Os §§ 1º e 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 274 , de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

§ 1º Os benefícios serão concedidos mediante pagamento de contrapartida financeira relativa ao aumento do potencial construtivo ou à mudança de uso do solo pretendido, cujo valor apurado será pago à vista ou parcelado, em até 10 (dez) vezes, sendo obrigatória a quitação da primeira parcela mensal para a expedição da Certidão do Uso do Solo com os novos parâmetros aprovados. (NR)

.....

§ 4º A Outorga Onerosa se concretiza a partir da emissão do habite-se total da obra aprovada ou regularizada, sendo obrigatória para a expedição do documento, o cumprimento do Termo de Compromisso. (NR)"

Art. 3º São acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 5º da Lei Complementar nº 274 , de 28 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

.....

§ 5º Quando for de interesse do Município, a contrapartida financeira poderá ser revertida em bens ou serviços em um percentual de até 90% (noventa por cento), desde que continue a atender o previsto nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observado que a porcentagem restante será financeira e com destinação ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.

§ 6º A avaliação dos bens e serviços ofertados nos termos do § 5º deverá observar os procedimentos avaliatórios dos bens e serviços a serem recebidos pela Administração Pública, nos termos de Decreto.

§ 7º Nas hipóteses descritas no § 5º, a expedição da Certidão de Uso do Solo com os novos parâmetros aprovados ficará condicionada ao pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da Outorga e a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 8º Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de uma das parcelas da contrapartida financeira, ou, no caso de descumprimento ou atraso injustificado do que for estabelecido no Termo de Compromisso, o proprietário perderá a concessão da Outorga Onerosa e o Alvará de Construção, sem ônus para a municipalidade."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 1º dia do mês de abril de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas