Lei Complementar nº 315 de 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2008

Altera os arts. 34 e 35 e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º ao art. 35 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do art. 34, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal".

Art. 2º Altera o caput do art. 35 e os §§ 3º e 4º e acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º ................................................

§ 2º ................................................

§ 3º Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano.

§ 4º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano.

§ 5º Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de março de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.

§ 6º Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dia 31 de janeiro de cada ano.

§ 7º Fica dispensado o lançamento do IPTU cujo valor seja inferior a 1 (uma) UPF, salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for superior ou igual a 1 (uma) UPF".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda