Lei Complementar nº 314 de 29/12/2008
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2008
Dispõe sobre alteração dos dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, para fins de compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Município de Porto Velho com créditos tributários de sua competência e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O art. 283, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - compensar débitos de contribuintes em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios, ou requisições de pagamentos de natureza civil decorrentes de processos de natureza administrativa, tributária, por indébito ou recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:
a) É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o requerimento, devidamente fundamentado;
b) Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o requerimento;
c) As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em cartório;
d) O requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado na Secretaria Municipal de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal;
e) Deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma dependerá de Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua efetivação;
f) Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no processo administrativo, que, após a expedição da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC), será arquivado;
g) Ultimada a compensação decorrentes de processos de natureza administrativa, tributária pendente de pagamento, ainda, em curso de cobrança administrativa, deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro no boletim cadastral individual do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC).
II - parcelar créditos tributários na forma prevista na Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003 e suas posteriores alterações.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas disposições do art. 33, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988;
II - a aproveitamento de crédito tributário, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme art. 170-A, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de outros Municípios, de Estados, do Distrito Federal ou da União, de qualquer origem.
§ 3º Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos em Regulamento.
§ 4º A aceitação da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, exceto nos casos de indébito ou recolhimento maior que o devido, fica condicionada ao exame e parecer prévio da Procuradoria Geral do Município." (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessária a sua fiel aplicação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
WILSON CORREIA DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda