Lei Complementar nº 313 DE 27/09/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 out 2013

Dispõe sobre o benefício fiscal concedido aos empreendimentos residenciais, multifamiliar vertical, durante o prazo da obra, no limite de 5 anos.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica definida em 1% (um por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo aos imóveis territoriais, quando neles estiverem sendo construídos empreendimentos residenciais, multifamiliar vertical, durante o prazo da obra, no limite de cinco anos.

Art. 2º Para ter direito ao benefício fiscal, previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, o contribuinte, proprietário do imóvel territorial, deverá apresentar à Coordenadoria de IPTU o Alvará de Obras e outros documentos comprobatórios da realização da obra.

Parágrafo único. O contribuinte perderá o benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar se, vencido o prazo previsto para a construção do imóvel, não tiver sido concluída a obra, ficando obrigado ao recolhimento da diferença do IPTU com alíquotas normais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL