Lei Complementar nº 313 de 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2008

Dispõe sobre o repasse de recursos públicos para entidades privadas, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IIl e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, atendendo ao que dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece os critérios e situações que autorizam os Ordenadores de despesas repassarem, por meio de convênios, recursos públicos às entidades sem fins econômicos, desde que tenham uma das seguintes finalidades.

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura em suas mais variadas formas, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma suplementar de participação das entidades de que trata a presente Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma suplementar de participação das entidades de que trata a presente Lei:

V - promoção de segurança alimentar e nutricional em ações a serem desenvolvidas em parcerias com os órgãos competentes;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção de desenvolvimento econômico e social por intermédio de projetos de inclusão e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos à produção, comércio e emprego;

X - promoção de assessoria jurídica gratuita à população carente de forma suplementar:

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - projetos de inclusão social nas áreas de esportes e lazer;

XIII - realização de ações que promovam a orientação e defesa do consumidor.

§ 1º Os programas e ações desenvolvidas pelas entidades de que trata a presente Lei, deverão atender à população, de forma universal e impessoal e que os planos de trabalho deverão demonstrar a relevância da atividade em face do interesse público.

§ 2º No caso de eventos culturais, integrantes ou não do Calendário Oficial do Município de Porto Velho, deverão ser acessíveis a toda população indistintamente, mediante a gratuidade de ingresso, sem quaisquer tipos de restrições injustificadas, inclusive aquelas de natureza econômica, realizadas em locais abertos.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 2º A destinação de recursos públicos para entidades privadas, deverá atender às disposições da presente Lei, estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda ser incluídos na Lei orçamentária anual.

§ 1º O repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins econômicos, no exercício de atividades de natureza continuada, deverá atender às seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, ou

III - atendam ao disposto dos arts. 203, 204, 213, 215, 216 e 217 da Constituição Federal no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei Federal nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990;

IV - estejam envolvidas na realização de eventos culturais, eventos de divulgação em massa de programas na área da saúde e educação, qualificação profissional, eventos sociais para a arrecadação de recursos destinados a atender necessidades da população carente, ou estejam vinculados às ações de esporte, lazer, desenvolvimento econômico municipal e meio ambiente.

§ 2º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos de que trata esta Lei, as entidades privadas sem fins econômicos, que prestam serviços de forma continuada deverão comprovar que desenvolvem suas atividades, de forma ininterrupta há pelo menos um ano.

§ 3º A liberação de quaisquer recursos públicos a entidades privadas, fica condicionada a deliberação pelo respectivo Conselho Gestor.

Art. 3º O repasse de recursos públicos a entidades privadas, vinculadas à área de cultura, deverá atender às seguintes condições:

I - sejam Organizações Sociais sem fins econômicos;

II - sejam Organizações não Governamentais de caráter cultural, científicos, históricos, sociais ou educacionais;

III - sejam entidades sem fins econômicos que estejam devidamente regularizadas inclusive no que se refere às obrigações tributárias exigidas por lei, atuem sistematicamente na prestação de serviços à comunidade, privilegiem estatutariamente, projetos e atividades culturais direcionados em base dos princípios da inclusão social e da universalidade, e ainda, prestem atendimento ao público de forma direta ou indireta, porém, gratuitamente.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entendem-se como entidades sem fins econômicos que atuem realizando ações que sistemáticas, que contemplem:

a) preservação e conservação de bens materiais e imateriais, integrantes da memória e patrimônio cultural, histórico, artístico, arquitetônico, etnográfico, museológico, bibliográfico, arqueológico e pré-histórico regional;

b) valorização da cultura afro-descendente em suas mais diversas manifestações;

c) valorização e promoção da identidade e diversidade cultural;

d) capacitação e divulgação das diversas linguagens artísticas; no campo das artes plásticas, artes cênicas, música, artes visuais, circo, artesanato, literatura e cultura popular;

e) resgate, conservação e preservação da cultura indígena;

f) valorização e preservação das manifestações folclóricas - quadrilhas, bois-bumbás, ciranda, maracatu, congado, folia de reis;

g) valorização e preservação do carnaval como cultura de massa - escolas de samba, blocos e agremiações carnavalescas.

Art. 4º O repasse de recursos públicos a entidades privadas, vinculadas a prestações de serviços nas áreas de ensino e saúde, deverão atender às seguintes condições:

I - no caso de entidade educacional, o atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino especial e/ou ensino fundamental em ações desenvolvidas pela unidade escolar ou pela entidade representativa da comunidade escolar, no âmbito das unidades de ensino da rede pública ou conveniada;

II - no caso de Unidades de saúde, o atendimento direto e gratuito ao público; prestadas pelas Unidades de Saúde que atuam no âmbito do Município de Porto Velho, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, ou

Ill - qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou;

IV - qualificadas como Serviços Sociais Autônomo, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal ele Gestão Social - CMGS, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico - SEMDESTUR, com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de aprovação dos projetos para fins de liberação dos recursos de que trata esta Lei, competindo-lhe:

I - estabelecer critérios e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e utilização dos recursos financeiros repassados às entidades sem fins econômicos, por meio de programas e projetos específicos;

II - estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam a boa aplicação e fiscalização dos recursos liberados às entidades sem fins econômicos;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões surgidas nos projetos em andamentos e subvencionadas com recursos de que trata esta Lei, visando sempre sua boa aplicação e obtenção dos resultados almejados;

IV - analisar e aprovar projetos que serão custeados pelos recursos financeiros repassados com base nesta Lei;

V - elaborar seu Regimento Interno;

VI - exercer outras atribuições dentro de sua competência.

Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro, não terá caráter remuneratório;

Art. 6º O Conselho Municipal de Gestão Social - CMGS será composto por dez membros, na forma a seguir:

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, membro nato, que o preside;

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;

V - um representante da Fundação Cultural do Município de Porto Velho;

VI - um representante das Escolas de Samba do Município de Porto Velho;

VII - uni representante dos Blocos Carnavalescos do Município de Porto Velho;

VIII - um representante das agremiações folclóricas de Quadrilhas, Bois Bumbás e Grupos de Danças Regionais;

IX - um representante de entidades filantrópicas de portadores de necessidades especiais:

X - um representante de Associações de Bairros do Município de Porto Velho;

§ 1º A escolha dos membros do CMGS dar-se-á:

I - nos casos dos incisos de II a V, no caput deste artigo, por indicação do Chefe do Poder Executivo;

II - no caso dos incisos de VI a X, as entidades mencionadas deverão, por intermédio de documento dirigido ao Presidente do CMGS, indicar um representante titular e um suplente, cujas nomeações serão efetuadas por intermédio de ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, eleito dentre os membros do respectivo organismo, por meio de voto direto e secreto e nomeado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 7º Com exceção do Presidente, os membros do CMGS serão nomeados para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um período subseqüente.

Art. 8º O Conselho Municipal de Gestão Social - CMGS terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras ou Comissões.

§ 1º A presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do CMGS.

§ 2º O Plenário, integrados por todos os membros, é o órgão Máximo de deliberação de assuntos da competência do Conselho.

§ 3º As Câmaras ou Comissões, em caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do CMGS e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos de interesse social para implementação de projetos.

Art. 9º As decisões do CMGS serão formalizadas por meio de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.

§ 1º Nenhum recurso estabelecido na presente Lei, poderá ser destinado às entidades pretensas conveniadas sem que o processo seja instruído, com o parecer do Conselho.

§ 2º O Conselho só poderá deliberar em presença de quorum mínimo de 50 (cinqüenta por cento) mais um, dos membros titulares do Conselho.

§ 3º Os termos de convênios firmados com base na da presente lei, na forma da legislação pertinente, deverão ser previamente analisados e aprovados pela Procuradoria Geral Município de Porto Velho.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, além do que:

I - a instrução dos processos de repasses de recursos por intermédio de convênio, deverá obedecer às disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

II - os recursos liberados mediante termo de convênio, na forma da presente lei, deverão obrigatoriamente ser aplicados, em conformidade às disposições da Lei de Licitações, e nas prestações de contas serão exigidas as comprovações de que os recursos foram aplicados segundo os princípios de eficiência e economicidade.

Art. 11. As entidades conveniadas, se obrigam a prestarem contas, no que se refere à aplicação dos recursos, liberados por intermédio dos convênios, sob pena da instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 154/1996.

Parágrafo único. É vedado à liberação de recursos a entidades inadimplentes com as devidas prestação de contas, sob pena de apuração de responsabilidade do Ordenador das Despesas na forma da Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador-Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda