Lei Complementar nº 310 DE 31/12/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 jan 2015

Rep. - Altera a Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Código Municipal de Obras, na parte que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É acrescido o § 4º ao art. 9º da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Fica dispensada a apresentação de Projeto de Combate a Incêndio e Prevenção de Sinistros no ato da obtenção da licença para construir, sendo exigido somente o Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros no ato da emissão do habite-se, conforme disposto no art. 12 desta Lei Complementar. " (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 12 da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 3º É obrigatório a apresentação, no ato do habite-se, do Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, exceto para:

I - condomínios horizontais compostos por unidades isoladas de até dois pavimentos, desde que as unidades tenham área construída inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

II - edificações destinadas a habitações individuais de até três pavimentos, desde que a área construída seja inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)." (NR)

Art. 3º É acrescido o § 4º ao art. 64 da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 64. .....

.....

§ 4º As residências isoladas, geminadas e em séries com até 5 (cinco) unidades serão dispensadas das dimensões mínimas exigidas no § 2º deste artigo." (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 80, da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. .....

.....

§ 1º As vagas de gaveta serão computadas nos edifícios residenciais, desde que sejam destinadas à mesma unidade habitacional." (NR)

Art. 5º É acrescido o art. 84-A. à Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 84-A. Para os casos não expressos nessa Lei Complementar, a quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos deverá corresponder a uma vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração da área total de construção." (NR)

Art. 6º Os artigos 296, 297 e 298 da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014, na forma que especifica.

"Art. 296. As multas aplicáveis a profissionais ou firmas responsáveis por projeto ou pela execução de obras são mensuradas em Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIP.

§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:

I - para construção com até 100,00 m²:


a) construir em desacordo com os dispositivos do Código Municipal de Obras ou da legislação sobre o uso do solo. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's;

b) apresentar projeto em desacordo, falseando medidas, cotas e demais indicações. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's;

c) falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindolhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's;

d) assumir a responsabilidade da obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's.

II - para construção acima de 100,00 m²:

a) construir em desacordo com os dispositivos do Código Municipal de Obras ou da legislação sobre o uso do solo. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente;

b) apresentar projeto em desacordo, falseando medidas, cotas e demais indicações. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's + 1,50 (uma e meia) UFIP por m² ou fração excedente;

c) falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindolhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie. Multa: 200,00 (duzentas) UFIP's + 2,00 (duas) UFIP's por m² ou fração excedente;

d) assumir a responsabilidade da obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação. Multa: de 200,00 (duzentas) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente.

§ 2º O valor máximo das multas a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo será de 3.500,00 (três mil e quinhentas) UFIP's.

Art. 297. As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais ou firmas responsáveis e ao proprietário da obra são mensuradas em Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIP.

§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:

I - para construção com até 100,00 m²:

a) inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros nas execuções ou demolições. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's;

b) iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo do Código de Edificações. Multa 100,00 (cem) UFIP's;

c) inexistência no local da obra de cópia do projeto e da licença para edificar ou demolir. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's;

d) execução obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença. Multa: 500,00 (quinhentas) UFIP's;

e) inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificação relativos a habitações coletivas e edificações para fins especiais em geral. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's;

f) inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificações relativos a área e a abertura de iluminação e ventilação, dimensões de comprimentos, pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos. Multa: 100,00 (cem) UFIP's;

g) deixar de cumprir intimação em virtude de vistoria ou de qualquer determinação fixada nesta Lei Complementar. Multa: 100,00 (cem) UFIP's.

II - para construção acima de 100,00 m²:


a) inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros nas execuções ou demolições. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente;

b) iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo do Código de Edificações. Multa: 100,00 (cem) UFIP's + 2,00 (duas) UFIP's por m² ou fração excedente;

c) inexistência no local da obra de cópia do projeto e da licença para edificar ou demolir; Multa: 30,00 (trinta) UFIP's + 1,50 (uma e meia) UFIP por m² ou fração excedente;

d) execução obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença. Multa: 500,00 (quinhentas) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente;

e) inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificação relativos a habitações coletivas e edificações para fins especiais em geral. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente;

f) inobservância de qualquer dos dispositivos do Código de Edificações relativos a área e a abertura de iluminação e ventilação, dimensões de comprimentos, pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos; Multa: 100,00 (cem) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente;

g) deixar de cumprir intimação em virtude de vistoria ou de qualquer determinação fixada nesta Lei Complementar. Multa: 100,00 (cem) UFIP's + 1,00 (uma) UFIP por m² ou fração excedente.

§ 2º O valor máximo das multas a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo será de 3.500,00 (três mil e quinhentas) UFIP's.

Art. 298. As multas aplicáveis somente aos proprietários de edificações são mensuradas em Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIP.

§ 1º As multas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:

I - para construção com até 100,00 m²:

a) habitar, fazer habitar ou ocupar edificações sem a concessão do devido "habite-se" ou a referida autorização de ocupação pelo órgão competente da Prefeitura. Multa: 500,00 (quinhentas) UFIP's;

b) subdividir compartimentos sem a devida licença do órgão competente da Prefeitura. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's;

c) por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de obras embargadas e não paralisadas. Multa: 40,00 (quarenta) UFIP's.

II - para construção acima de 100,00 m²:

a) habitar, fazer habitar ou ocupar edificações sem a concessão do devido "habite-se" ou a referida autorização de ocupação pelo órgão competente da Prefeitura. Multa: 500,00 (quinhentas) UFIP's + 1,00 (uma) por m² ou fração excedente;

b) subdividir compartimentos sem a devida licença do órgão competente da Prefeitura. Multa: 30,00 (trinta) UFIP's + 1,50 (uma e meia) UFIP por m² ou fração excedente;

c) por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de obras embargadas e não paralisadas. Multa: 40,00 (quarenta) UFIP's + 2,00 (duas) UFIP's por m² ou fração excedente.

§ 2º O valor máximo das multas a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo será de 3.500,00 (três mil e quinhentas) UFIP's." (NR)

Art. 7º São revogados os incisos III, IV e V do art. 110 da Lei Complementar 305, de 2 de outubro de 2014.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

(*) REPUBLICAÇÃO por incorreção

Publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.167, de 31 de dezembro de 2014, págs.1, 2 e 3.