Lei Complementar nº 31 de 07/07/1997

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Cria o Programa de Parceria e Convênio com a Iniciativa Privada, e Entidades, estabelece diretrizes, acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 004 de 24 dezembro de 1992.

Autor: Executivo Municipal

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá o "Programa de Parceria, Contratos e Convênio", que poderão a ser celebrados com Entidades Públicas ou Privadas, e pessoas físicas, com o objetivo precípuo de reformar, manter, conservar, reparar e adaptar logradouros públicos.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

a) Convênios administrativos: os acordos firmados pela Administração Municipal com Entidades Públicas ou Privadas e Pessoas Físicas, de natureza não onerosa, para a realização dos objetivos comuns;

b) Contratos Administrativos: os acordos firmados pela Administração Municipal com Entidade da iniciativa privada e/ou pessoas físicas, no qual um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas;

c) Anúncio: mensagem de comunicação visual, constituída de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos preto e branco ou em cores, apresentado em conjunto ou separadamente;

d) Regularidade Fiscal: é o atendimento às exigências do fisco.

§ 2º Nos logradouros públicos do Município, fica facultada a aplicabilidade do programa instituído nesta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Convênios e Contratos com entidades Públicas ou Privadas e Pessoas Físicas para a consecução dos objetivos estipulados no Programa de Parceria.

§ 1º Ao celebrar contratos administrativos cabe a Administração Municipal, observar as normas e princípios previstos na Lei nº 8666/1993, e suas alterações, e ao Contratado estar em regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O Administrador Público Municipal ao firmar atos da espécie Convênios Administrativos deverá fazê-lo conforme estipulações do Direito Público.

Art. 3º O Executivo Municipal poderá permitir a veiculação publicitária nos logradouros públicos, objeto dos Contratos ou Convênios, atendendo as normas disciplinadas na Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 4º A localização, permanência ou fixação de quaisquer equipamentos em logradouros públicos, do Programa de Parceria, Contratos e Convênios, será precedida de estudo e análise pelo órgão gestor, após apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados.

Parágrafo único. A critério do órgão gestor do Programa poderão ser solicitadas outras peças técnicas além das mencionadas no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam convalidados, com base nas Leis nºs 2864 de 26 de junho de 1991, e 3414 de 30 de dezembro de 1994, todos os Convênios de Parceria, já firmados pela atual administração até a presente data.

Art. 6º Fica criada a Coordenação de Recursos, Convênios e Parcerias, subordinada ao Gabinete do Prefeito, composta dos seguintes membros: Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Secretário Municipal de Viação e Obras e Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

Parágrafo único. Os membros da Coordenação de Recursos, Convênios e Parcerias, criada no caput deste artigo, não perceberão qualquer gratificação financeira pelo exercício da atividade nesta Coordenadoria.

Art. 7º A Coordenação de Recursos Convênios e Parcerias compete:

I - Obter recursos financeiros junto aos diversos órgãos Federais, Estaduais e Entidades não governamentais, através de Programas de cooperação mútua e Convênios de parcerias, visando promover uma política de desenvolvimento urbanístico adequado à realidade do Município;

II - Determinar procedimentos no sentido de buscar parcerias individuais ou coletivas, com objetivo de adotar o Município de instrumentos básicos para implantação de estruturas complementares à Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal;

III - Promover ações de forma a garantir o fomento de iniciativas que gerem oportunidades de adoção de praças, canteiros centrais, rotatórias, centros esportivos, mini-estádios e outros logradouros públicos e iniciativa elencadas pelo Poder Público Municipal como necessárias;

IV - Desenvolver programas próprios do Município visando oferecer à população melhor qualidade de vida, inclusive com oferta de mais espaço culturais e lazer;

V - Proporcionar a incorporação de áreas verdes, dotadas de um modelo paisagístico próprio, atendendo as peculiaridades inerentes a essa iniciativa.

Art. 8º Caberá a SMADES - Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Urbano, órgão gestor do programa por esta lei e da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecido pelo Poder Público Municipal, a responsabilidade referente ao apoio técnico, acompanhamento, prestação de contas e verificação do cumprimento dos contratos e/ou celebrados.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL