Lei Complementar nº 305 DE 17/12/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2007

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, VEGETAIS E VOLUMOSOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, VEGETAIS E VOLUMOSOS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 718 DE 23/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil no município de Florianópolis e dá outras providências.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 718 DE 23/11/2021):

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos e o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos voltados à implementação de diretrizes e ações objetivando o manejo, a destinação e disposição ambientalmente adequada desses resíduos, assim como à definição de responsabilidades de todos os atores envolvidos, poder público, geradores, transportadores e destinadores.

§ 1º O Plano Municipal Integrado de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos constitui instrumento da Política Municipal de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

§ 2º A Política Municipal dos Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos contempla a gestão e o gerenciamento dos resíduos:

I - da construção civil;

II - volumosos; e

III - vegetais.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar entende-se por:

I - agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, como pavimentação e passeios públicos ou outras obras de engenharia;

II - área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - aterro de resíduos Classe A: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

IV - beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;

V - destinadores: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos em unidades de recebimento, áreas de triagem, estações de reciclagem e aterros, entre outras;

VI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - ecoponto: equipamento público destinado à entrega voluntária de pequenos volumes de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, pequenos transportadores autorizados pelo Município e atividades de limpeza pública;

IX - geradores de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem os resíduos definidos nesta Lei Complementar;

X - gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

XI - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem volumes superiores a 1,0 m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos ao dia;

XII - grandes volumes de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1,0 m³(um metro cúbico);

XIII - manifesto de transporte de resíduos (MTR): documento que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos, bem como o transportador e destino;

XIV - pequenos transportadores: pessoas jurídicas de direito privado enquadrados como microempreendedor individual (MEI) ou microempresas e assemelhados que desenvolvem atividades de transporte de pequenos volumes da construção civil, vegetais e volumosos utilizando veículos de pequeno porte cadastrados pela municipalidade considerando os critérios sociais e ambientais a serem definidos por decreto regulamentador;

XV - pequenos geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem até 1,0m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos ao dia;

XVI - pequenos volumes de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1,0 m³ (um metro cúbico);

XVII - reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo após ter sido submetido à transformação;

XVIII - rede de ecopontos: conjunto de ecopontos distribuídos em todo o território do Município, instalados próximos aos locais de geração de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos, visando facilitar o descarte pelos pequenos geradores;

XIX - relatório anual: relatório técnico a ser elaborado anualmente pelos transportadores e destinadores de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos;

XX - relatório de conclusão do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos (PGRCCVV): relatório técnico a ser elaborado pelo gerador ao final da obra/empreendimento contendo as informações da implantação do Plano;

XXI - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e de escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica; comumente chamados de entulhos de obras;

XXII - resíduos vegetais: são os resíduos oriundos de podas de árvores, limpeza de jardins, provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros;

XXIII - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta domiciliar municipal, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, de origem doméstica;

XXIV - reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação dele;

XXV - transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil, vegetal e volumosos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

XXVI - unidade de beneficiamento e reciclagem dos resíduos da construção civil: equipamento destinado ao beneficiamento, transformação, reaproveitamento e reciclagem dos resíduos a partir de operações e/ou processos que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; e

XXVII - unidade de recebimento de grande volume: equipamento destinado a receber material residual da construção civil.

Art. 3º Os resíduos da construção civil são classificados para efeito desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.), produzidas nos canteiros de obras;

II - Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;

III - Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; e

IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos, lâmpadas fluorescentes e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, VEGETAIS E VOLUMOSOS

Art. 4º A Política Municipal de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos tem por objetivo:

I - a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

II - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

III - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - o incentivo à indústria de reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumo derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VI - a gestão integrada desses resíduos;

VII - a articulação e integração entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o poder empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

IX - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;

X - a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambiental sustentáveis;

XI - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos, o reaproveitamento dos resíduos e à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou recicláveis no ciclo produtivo, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético.

CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, VEGETAIS E VOLUMOSOS

Art. 5º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos tem por objetivo o disciplinamento da atividade de gestão e de gerenciamento desses resíduos, a regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores, dos transportadores e dos destinadores de resíduos, assim como do Poder Público.

Art. 6º São partes integrantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores a ser elaborado pelo Município;

II - os Planos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos (PGRCCVV) a serem elaborados pelos grandes geradores;

III - o Cadastro e autorização dos transportadores a ser realizado pelo Município; e

IV - o Cadastro das Áreas Públicas e Privadas para recebimento, triagem, armazenamento temporário, reciclagem e beneficiamento a ser elaborado pelo município.

Art. 7º O órgão municipal de planejamento e gestão do saneamento é o responsável pela coordenação da implementação da Política e do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

Seção I Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores

Art. 8º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores será estruturado para promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos produzidos por estes e será elaborado, implementado e coordenado pelo Município.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores estabelecerá os procedimentos técnicos e operacionais em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 9º São partes integrantes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores:

I - a rede de ecopontos;

II - o sistema de coleta diferenciada de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos para pequenos geradores; e

III - o programa voltado a organizar a ação de pequenos transportadores.

Art. 10. A Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) é a responsável pela coordenação e execução das ações previstas no Programa Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos de Pequenos Geradores.

Subseção I Dos Pequenos Geradores de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

Art. 11. Os pequenos geradores são objeto do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

Art. 12. Os pequenos geradores deverão encaminhar os resíduos segregados entre si, aos ecopontos ou áreas que vierem a ser designadas pelo Município.

§ 1º Os resíduos classes A, B e C poderão ser entregues com a quantidade limitada à 1,0 m³ (um metro cúbico) ao dia, com até quatro entregas ao mês;

§ 2º Os resíduos Classe D deverão ser destinados pelos pequenos geradores a um sistema de logística reversa a ser regulamentado pelo Município; e

§ 3º Os resíduos vegetais e volumosos terão a sua quantidade regulamentada por ato do Poder Executivo responsável pelos ecopontos, em conformidade com a estrutura implantada.

Subseção II Da Rede de Ecopontos

Art. 13. A Rede de Ecopontos é parte integrante do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores.

Art. 14. Os ecopontos podem ocupar áreas públicas ou privadas mediante autorização do Poder Público municipal, observada a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo e demais exigências legais pertinentes.

Art. 15. Os ecopontos receberão descargas de pequenos geradores conforme as especificações do art. 12 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Ecopontos, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados para entrega de resíduos sólidos recicláveis secos.

Art. 16. Nos ecopontos, é vedada a descarga de resíduos domiciliares misturados, resíduos industriais, resíduos Classe I, conforme NBR 10.004 e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 17. O Município por meio da Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) poderá autorizar descargas nos ecopontos, com volumes excedentes ao estipulado no art. 12 desta Lei Complementar, mediante pagamento de preço público.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão recebidos pela Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) e utilizados exclusivamente para subsidiar a operação e manutenção do sistema da Rede dos Ecopontos.

§ 2º A Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) poderá receber resíduos sem ônus nos ecopontos, em frequências superiores ao estipulado no art. 12 desta Lei Complementar, desde que o transportador seja cadastrado em programa municipal de cunho socioambiental.

Seção II Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos (PGRCCVV) dos Grandes Geradores

Art. 18. Os PGRCCVV serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 19. Os PGRCCVV deverão ser apresentados à Autarquia Melhoramentos da Capital e aprovados por ela como requisito para a emissão do Alvará para Construção, reforma ou demolição e da Licença Ambiental de Instalação (LAI), quando couber.

§ 1º Para efeito da concessão do Habite-se urbanístico e da Licença Ambiental de Operação (LAO), quando couber, o grande gerador deverá comprovar à COMCAP o cumprimento do PGRCCVV por meioi do Relatório de Conclusão do Plano.

§ 2º O Habite-se ou a licença ambiental só serão concedidos mediante a apresentação do documento de aprovação do Plano.

Art. 20. Os PGRCCVV de obras objetos de licitações públicas, realizada por órgão ou entidade da administração pública, devem ser elaborados e implementados pelas empresas contratadas.

Art. 21. O PGRCCVV deve ser assinado por profissional habilitado com a emissão de documento que ateste a Responsabilidade Técnica do respectivo conselho profissional.

Parágrafo único. O PGRCCVV deverá indicar o responsável técnico pela sua implementação, operacionalização e monitoramento, nelas incluído o controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, mediante a apresentação de documento que ateste a responsabilidade técnica do respectivo conselho profissional.

Art. 22. Os PGRCCVV deverão contemplar os conteúdos mínimos estabelecidos no Anexo Único.

§ 1º Os geradores de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos poderão substituir, a qualquer tempo, os atores responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que licenciados pelo Poder Público.

§ 2º Os PGRCCVV podem prever o deslocamento, o recebimento ou o envio de resíduos da construção civil Classe A, triados, entre empreendimentos licenciados detentores de planos de gerenciamento, indicando o registro desta operação nos controles de movimentação de entrada e saída de resíduos.

Art. 23. Os grandes volumes de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos superiores ao volume de um metro cúbico por dia, devem ser destinados às áreas de recepção de grandes volumes, denominadas Unidades de Recebimento de Grandes Volumes, nas quais os resíduos serão objeto de triagem e destinação ambientalmente adequada.

§ 1º São Unidades de Recebimento de Grandes Volumes de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos:

I - Áreas de Triagem e Transbordo (ATT);

II - Áreas de Armazenamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos;

III - áreas/estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos;

IV - aterros de resíduos Classe A; e

V - áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores.

§ 2º Nas unidades de que trata o parágrafo anterior não poderá ser admitida a descarga de resíduos de transportadores não regularizados pelo Poder Público municipal.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 24. Os geradores, os transportadores e os destinadores são responsáveis pela gestão dos resíduos, no exercício de suas respectivas atividades, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 25. Fica o Poder Público autorizado a promover parcerias com entidades da sociedade civil organizada atuantes no setor de construção civil, com vistas à soluções técnicas, divulgação de informações e promoção de ações educativas, relacionadas ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos.

Art. 26. Os geradores, transportadores e destinadores, na medida de suas responsabilidades, responderão solidariamente pela destinação dos resíduos da construção civil, vegetais e volumosos, incidindo as sanções previstas nesta Lei Complementar e em outras legislações, quando couber.

Art. 27. Os grandes geradores, transportadores e destinadores deverão manter disponível para os órgãos de fiscalização municipal os MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos.

Art. 28. Para comprovar o cumprimento do PGRS aprovado, os grandes geradores deverão apresentar por meio de sistema declaratório à Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) informações relativas às quantidades e tipologia de resíduos gerados bem como a sua respectiva destinação.

Parágrafo único. Os dados apresentados na declaração deverão possuir comprovação documental, que não precisarão constar no relatório, mas deverão estar disponíveis para comprovação no órgão municipal competente, caso necessário.

Art. 29. Os transportadores e destinadores deverão encaminhar ao órgão municipal competente Relatório Anual, contendo a discriminação da quantidade e tipologia de resíduos coletados e recebidos, respectivamente, bem como a sua respectiva destinação, quando for o caso, apresentando, ainda, os MTR, nos termos do disposto no regulamento desta Lei Complementar, bem como a consolidação dos dados em planilha mensal visando facilitar a fiscalização.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser entregue a Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) até o término do primeiro trimestre do ano subsequente.

§ 2º É condição para renovação do alvará de funcionamento a apresentação do Relatório Anual conforme disposto no caput.

§ 3º Os dados apresentados no relatório deverão possuir comprovação documental, que não precisarão constar do relatório, mas deverão estar disponíveis para comprovação no órgão municipal competente, caso necessário.

§ 4º Os transportadores e os destinadores, independente dos controles mencionados no caput, deverão implementar sistema de controle do fluxo de trabalho.

Seção I Dos Geradores

Art. 30. É responsabilidade dos geradores segregar os resíduos por Classe A, B, C e D, os quais deverão ser acondicionados e armazenados até o momento do transporte às unidades de recebimento.

Art. 31. Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e licenciados pelo Município.

Art. 32. É vedado ao gerador sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar:

I - utilizar recipientes exclusivos de resíduos de construção civil, vegetais e volumosos para a disposição de outros resíduos;

II - utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;

III - encaminhar os resíduos para locais não autorizados;

IV - encaminhar os resíduos não previstos nesta Lei Complementar para áreas de recebimento de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos;

V - despejar na via pública e no meio ambiente, resíduos quando efetuar carga ou transporte; e

VI - contratar serviços de transportadores de resíduos não cadastrados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Seção II Dos Transportadores

Art. 33. Os transportadores de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos devem possuir alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, bem como licença ambiental.

Art. 34. Cabe ao transportador orientar os usuários de seus serviços acerca do volume e tipos de resíduos, forma de separação e acondicionamento.

Art. 35. É vedado aos transportadores sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar:

I - transportar outros resíduos juntamente com resíduos de construção civil;

II - transitar com caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao delimitado pela sua borda superior e sem cobertura de proteção;

III - sujar as vias públicas durante a carga, descarga e transporte dos resíduos; e

IV - transportar os resíduos sem o respectivo MTR.

Art. 36. Todas as caçambas e veículos deverão estar identificadas com o número da autorização definida no art. 50 desta Lei Complementar.

Seção III Dos Destinadores

Art. 37. Os destinadores devem promover o manejo dos resíduos em áreas devidamente licenciadas e exigir os MTR dos transportadores, preenchendo o campo de sua responsabilidade no MTR.

Art. 38. Os destinadores não podem permitir a descarga dos seguintes resíduos, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar:

I - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;

II - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

III - cadáveres de animais;

IV - restos de matadouros de animais, restos de alimentos;

V - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças;

VI - documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;

VII - lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas; de esgotos sanitários; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

VIII - resíduos químicos em geral;

IX - resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; e

X - rejeitos radioativos.

Parágrafo único. Os Ecopontos, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados para entrega de resíduos sólidos recicláveis desde que estejam integrados ao sistema de coleta seletiva municipal.

Art. 39. Não será permitida a descarga de resíduos nas Unidades de Recebimento de Grandes Volumes provenientes de transportadores não licenciados pelo Poder Público municipal, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Seção IV Do Poder Público

Art. 40. São responsabilidades do Poder Público Municipal:

I - implementar o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos para Pequenos Geradores;

II - exigir quando do licenciamento de empreendimentos geradores de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos o cumprimento dos preceitos desta Lei Complementar;

III - cadastrar e licenciar os transportadores de resíduos de construção;

IV - cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes para reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final dos rejeitos;

V - cadastrar e licenciar as unidades de recebimento de resíduos de construção - ecopontos e Unidades de Recebimento de Grandes Volumes;

VI - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores, transportadores, destinadores e demais atores do processo de gestão de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos;

VII - implementar Programa de Educação Ambiental voltado aos atores envolvidos na produção e manejo dos resíduos da construção civil, vegetais e volumosos nos termos desta Lei Complementar.

VIII - divulgar o funcionamento do Plano e do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos aos munícipes;

IX - fomentar por meio de apoio e incentivos a participação de associações de catadores de materiais recicláveis na logística de coleta e segregação destes resíduos; e

X - firmar parcerias, acordos ou consórcios com outras prefeituras da região visando a gestão e destinação adequada dos resíduos da construção civil, vegetais e volumosos.

Art. 41. O Poder Público Municipal deve manter e dar publicidade aos dados referentes à gestão dos resíduos da construção civil, vegetais e volumosos, com especial destaque para o cadastro atualizado dos transportadores licenciados e das áreas disponíveis para recepção, destinação e disposição final ambientalmente adequada destes resíduos.

Art. 42. O Município deverá priorizar, no que couber, a gestão regionalizada dos resíduos da construção civil, vegetais e volumosos por meio de consórcios ou outras formas de cooperação entre os entes federados.

Art. 43. O Município estimulará o uso de resíduos Classe A na forma de agregado reciclado em obras de infraestrutura viária, sistemas de drenagem, urbanização de praças, edificações, construções, reformas e reparos, de caráter público e privado.

CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS

Art. 44. Os resíduos de construção civil deverão ser destinados da seguinte forma:

I - os resíduos Classe A: prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, caso em que deverão ser dispostos em aterros de resíduos Classe A, licenciados para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de terrenos;

II - os resíduos Classe B: reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; e

III - os resíduos Classe C e D: encaminhados à destinação adequada, preferencialmente para recuperação ou reciclagem, por empresa devidamente licenciada para coleta específica e transporte de resíduos perigosos.

§ 1º Para conformação topográfica de terrenos fica permitida a realização de obras de movimentação de terra e aterros executados com Resíduos da Construção Civil Classe A, obedecidas as Normas Técnicas Brasileiras específicas e os procedimentos previstos no art. 61 da Lei Complementar nº 060, de 2000.

§ 2º As obras mencionadas no parágrafo anterior serão autorizadas pelo órgão do Poder Público Municipal responsável pelo licenciamento de obras e os procedimentos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os resíduos da construção civil, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de bota-fora, passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, depressões, encostas, cursos d'água, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contentores de resíduos de uso exclusivo dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município e em áreas protegidas por Lei Complementar.

Art. 45. Os resíduos volumosos de origens diversas e resíduos vegetais deverão ser destinados da seguinte forma:

I - resíduos de madeira: reutilizados, reciclados na forma de matéria-prima para a confecção de novos produtos e para aproveitamento energético;

II - resíduos de metal, grandes embalagens: reutilizados e reciclados na forma de matéria-prima para a confecção de novos produtos;

III - resíduos estofados: aproveitamento energético ou disposição final ambientalmente adequada;

IV - resíduos vegetais: reciclados por meio de processos biológicos com geração de composto orgânico e biogás, bem como para aproveitamento energético.

Art. 46. Os resíduos da construção civil, vegetais e volumosos não podem ser dispostos em aterros sanitários.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

Art. 47. As obras públicas de infraestrutura, viária, sistemas de drenagem, urbanização de praças, edificações, construções, reformas e reparos, deverão utilizar resíduos da construção civil classificados como Classe A.

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições para o uso de no mínimo trinta por cento, dos resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas, de acordo com as normas técnicas brasileiras específicas.

§ 2º O uso destes materiais deve se dar tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.

§ 3º As contratações das obras e serviços deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados.

Art. 48. Ficam dispensados da utilização de agregados reciclados as obras e serviços:

I - executados em caráter emergencial, em que a utilização dos agregados reciclados de que trata esta Lei Complementar seja tecnicamente inexequível;

II - quando não houver disponibilidade de material no mercado; e

III - quando o custo do material ultrapassar o similar não reciclado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o não emprego dos agregados reciclados deverá ser justificado demonstrando a inviabilidade de atendimento dos critérios ora estabelecidos.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 49. O Poder Público municipal deverá realizar as ações de educação ambiental necessárias à implementação desta Lei Complementar, conforme previsto no Programa Municipal de Educação Ambiental, objetivando:

I - sensibilizar para os problemas decorrentes do descarte indevido dos resíduos sólidos;

II - sensibilizar para a separação dos resíduos sólidos na sua origem, de acordo com o art. 3º desta Lei Complementar; e

III - sensibilizar para o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, buscando minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental deverão estar em conformidade com metas e respectivas ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 2º O Município poderá realizar parcerias com outras instituições, com a sociedade civil organizada e com a iniciativa privada.

CAPÍTULO VII DO LICENCIAMENTO E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Licenciamento

Art. 50. Fica instituída a autorização para transporte de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos que será emitida pela Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP).

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput terá a validade de um ano e deverá ser renovada por igual período.

Art. 51. Fica instituída a taxa de autorização para transporte de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos e o preço público.

Art. 52. A taxa de autorização para transporte de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos tem como fato gerador a prestação de serviço pela Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) para analisar a solicitação e emitir a referida autorização.

§ 1º O valor da taxa de que trata o caput será de R$ 200,00 (duzentos reais) por veículo transportador.

§ 2º Os participantes do programa de que trata o art. 99 desta Lei Complementar estão isentos do pagamento da taxa de autorização para transporte de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos.

Art. 53. Os valores arrecadados relativos à taxa de autorização para transporte de resíduos da construção civil, vegetais e volumosos e o preço público para pagamento da entrega de pequenos volumes nos ecopontos serão integralmente recolhidos à Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) para a manutenção e gestão da Política Municipal de Resíduos de Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

Seção II Das Infrações Administrativas

Art. 54. São autoridades competentes para lavrar os autos de infração administrativa e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar os funcionários da Autarquia Melhoramentos da Capital (COMCAP) designados pelo cargo para atividade de fiscalização.

Art. 55. Quem de qualquer forma concorrer para a transgressão no disposto desta Lei Complementar e dos seus regulamentos está sujeito às sanções nela prevista e também responderá solidariamente, na medida de sua responsabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta irregular de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.

Parágrafo único. Também responderão por transgressão ao disposto nesta Lei Complementar e seus regulamentos:

I - o proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;

II - o representante legal do proprietário do imóvel/empreendimento ou o responsável técnico da obra/empreendimento;

III - o motorista ou o proprietário do veículo transportador;

IV - o dirigente legal da empresa transportadora.

Art. 56. Quando da aplicação das penalidades prevista nesta Lei Complementar serão considerados agravantes:

I - reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar;

II - impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público municipal;

III - as infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana; e

IV - ter o infrator cometido a infração administrativa:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para execução material da infração administrativa;

c) afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos a propriedade alheia;

e) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

f) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; e

g) o interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivo fiscal.

Art. 57. A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração administrativa, do mesmo tipo, após decisão definitiva, sujeita o infrator ao enquadramento na penalidade máxima.

Art. 58. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa;

III - embargo;

IV - apreensão de materiais e equipamentos;

V - suspensão do exercício da atividade; e

VI - cassação da autorização da atividade.

Parágrafo único. A quitação de multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração administrativa.

Art. 59. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração administrativa, indicará as sanções previstas nesta Lei Complementar, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração administrativa e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedente do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei Complementar; e

III - suação econômica do infrator.

Parágrafo único. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas a confirmação pela autoridade julgadora.

Art. 60. O embargo será restrito aos locais ou atividades onde efetivamente caracterizou-se a infração administrativa, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade, atividade ou empreendimento.

Art. 61. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora após apresentação por parte do autuado de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 62. O descumprimento total ou parcial do embargo, independente das penalidades previstas no art. 59 ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade; e

II - cassação da autorização da atividade.

Art. 63. Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes sanções:

I - disposição de resíduos em locais não autorizados: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - recepção de resíduos de transportadores sem licença: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - disposição de resíduos proibidos nos recipientes de transporte: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - contratação de transportadores não licenciados: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

V - despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VI - ausência do Manifesto de Transporte de Resíduos: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VII - transportar resíduos sem autorização ambiental, quando couber, e alvará de funcionamento: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII - uso de equipamento em situação irregular quanto ao excesso de volume e carga sem cobertura: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

IX - falta de identificação das caçambas e veículos com o número da autorização ambiental e data de validade: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por caçamba e veículo sem identificação e apreensão da caçamba;

X - deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade administrativa no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

XI - descumprir o embargo ou suspensão da atividade: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo quando não dispostos de forma diferente não impedem a aplicação cumulativa nas demais sanções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 64. Os valores arrecadados relativos com as multas serão integralmente recolhidos à Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) para a manutenção e gestão da Política Municipal de Resíduos de Construção Civil, Vegetais e Volumosos.

Art. 65. As caçambas que se encontrarem em desconformidades com os termos desta Lei Complementar poderão ser apreendidas nos termos do inciso IV do art. 58 desta Lei Complementar.

Art. 66. As caçambas apreendidas deverão ficar sob a guarda da COMCAP, responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão a COMCAP, responsável pela apreensão, restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 67. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Seção III Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Administrativas

Art. 68. Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrado auto de infração administrativa, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração administrativa pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico do Município ou outro meio previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço.

§ 3º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração administrativa, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração administrativa por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 69. O auto de infração administrativa deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 70. O auto de infração administrativa será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração administrativa, oportunidade em que se fará a autuação processual.

Art. 71. O auto de infração administrativa que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 72. O auto de infração administrativa que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da COMCAP.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração administrativa.

§ 2º O erro no enquadramento legal da infração administrativa não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração administrativa.

Art. 73. As ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias serão aplicadas mediante auto de intimação.

Parágrafo único. O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 74. O auto de intimação deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação da pessoa ou denominação da entidade intimada; a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida; a medida administrativa exigida, com as instruções necessárias, se for o caso; o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação, e não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Subseção I Da Defesa

Art. 75. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração administrativa.

Art. 76. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração administrativa e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade julgadora.

Art. 77. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 78. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo; e

II - por quem não seja legitimado.

Subseção II Da Instrução e Julgamento

Art. 79. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 80. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

Parágrafo único. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei Complementar, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração administrativa, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 81. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 82. A Assessoria Jurídica da COMCAP, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 83. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e no Diário Oficial do Município a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.

Art. 84. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.

Art. 85. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 86. Julgado o auto de infração administrativa, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.

Art. 87. Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações administrativas:

I - primeira instância: Diretor-Presidente da COMCAP; e

II - segunda instância: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Parágrafo único. Antes de decidir sobre qualquer Julgamento da Defesa, a primeira instância deverá instruir o processo com parecer de comissão de técnicos da COMCAP, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.

Subseção III Dos Recursos

Art. 88. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

Parágrafo único. O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora de primeira instância que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Art. 89. O recurso interposto na forma prevista no art. 89 não terá efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 90 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 90. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

Art. 91. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 92. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; ou

II - por quem não seja legitimado.

Art. 93. Havendo decisão confirmatória do auto de infração administrativa por parte do COMDEMA, o interessado será notificado nos termos do art. 86 nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração administrativa até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. Deverá ser implantado no prazo de sessenta dias após a aprovação desta Lei Complementar o Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos integrado por órgãos da administração municipal, direta e indireta, com a finalidade de implantar a Política Municipal de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos, sendo regulamentado e instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos de que trata o caput terá a participação de membros da sociedade civil atuante no setor.

Art. 95. Fica o Poder Público municipal autorizado a firmar convênios e contratos para realização de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa, nos termos do § 7º do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 96. Fica o Poder Público municipal autorizado a firmar convênios ou Termo de Cooperação Técnica com esferas públicas e privadas para o cumprimento dos preceitos desta Lei Complementar.

Art. 97. Fica o Poder Público municipal autorizado a instituir um programa de cunho socioambiental voltado a organizar a ação de pequenos transportadores que atuam no Município evitando o descarte irregular de resíduos, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 98. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Executivo Municipal.

Art. 99. Os valores previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente conforme dispõe a legislação municipal específica.

ANEXO ÚNICO Conteúdos mínimos dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Vegetais e Volumosos (PGRCCVV) previstos no art. 22 desta Lei Complementar:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - caracterização dos resíduos: identificação e quantificação dos resíduos produzidos a partir dos insumos;

III - identificação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento dos resíduos;

IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador, observando os seguintes aspectos:

a) triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar;

b) acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

c) transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

d) destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

II - Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Lei Complementar;

III - Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação deste;

VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;

VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;

IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil "Classe A" no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, servido-se de princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e

X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa e concreto; e

c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; e

IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados. oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Lei Complementar.

§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelo Município, o qual deverá incorporar:

I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:

I - As diretrizes técnicas e os procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores;

II - O cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;

III - O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;

IV - A proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;

V - O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;

VI - A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;

VII - As ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; e

VIII - As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.

Art. 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelo Município e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.

Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com os projetos dos empreendimentos para análises pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:

I - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar;

III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível as condições de reutilização e de reciclagem;

IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e

V - Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:

I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na foram de agregados ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua conformidade ou reciclagem futura;

III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas; e

IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que o Município elabore seu Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, contemplando o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.

Parágrafo único - Para a elaboração do Plano Integrado, o Município poderá formar uma comissão de estudos, sob a coordenação da Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), com a participação, entre outros, de técnicos do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), da Secretaria de Urbanismo de Serviços Públicos (SUSP), da Secretaria de Obras, convidando também, ou através de convênios, os demais órgãos em níveis federal e estadual, inclusive de universidades, em especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), bem como demais órgãos, entidades e organismos que entender necessário e a sociedade em geral.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores não enquadrados no art. 7º incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme § 1º e § 2º do art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 13. No prazo de dezoito meses o Município deverá cessar a disposição de resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de "bota fora".

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de dezembro de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal