Lei Complementar nº 30 DE 14/12/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 dez 2017

Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Rio Branco, com fundamento na Constituição Federal , Código Tributário Nacional e Código Tributário do Município de Rio Branco, compreendendo:

I - caracterização, essencialidade, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;

II - finalidades, princípios, diretrizes e estruturação da Administração Tributária do Município de Rio Branco.

Art. 2º A Administração Tributária, unidade administrativa de execução, de interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Município, subordinada à política de administração tributária, econômica e financeira do Município é órgão integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças e obedecerá o disposto nesta Lei.

Art. 3º A Administração Tributária, exercida por servidores de carreira, deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição do crédito tributário, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como a de julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos no Código Tributário Municipal, na Lei Orgânica do Município - LOM, e demais legislações correlatas.

Art. 4º Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em Lei, os recursos financeiros essenciais para que o Município cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente, promover o bem-estar de todos e combater toda forma de desigualdade socioeconômica.

Art. 5º São princípios institucionais da Administração Tributária do Município: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação e razoabilidade.

Art. 6º A Administração Tributária atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente.

§ 1º É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização que possam resultar no exercício de atividades privativas da carreira da auditoria, bem como, em quebra de sigilo de informações fiscais.

§ 2º Os instrumentos jurídicos mencionados no caput deste artigo serão previamente submetidos, pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, à análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Compete à Administração Tributária, sem prejuízo de submissão à análise do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e supervisão jurídica e controle interno da legalidade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 64, § 1º, Lei Orgânica do Município - LOM, as seguintes funções institucionais:

I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;

II - prestar assessoramento e participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

III - gerir, administrar, planejar, executar e controlar as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação;

IV - gerir, administrar, planejar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

V - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

VI - pronunciar-se previamente:

a) nos processos do contencioso administrativo tributário;

b) nas consultas em matéria tributária e de pedidos relativos à imunidade, não incidência, regimes especiais, restituição de indébito, assim como, a suspensão, extinção, isenção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e renúncias de receita definidos em Lei.

VII - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, observada a competência da Procuradoria Geral do Município;

VIII - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, observada a competência da Procuradoria Geral do Município;

IX - manifestar-se em processo sobre a situação de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;

X - acompanhar o volume de créditos tributários e não tributários incluídos em sua competência por legislação específica inscritos em dívida ativa e ajuizados para efeito de cobrança executiva, bem como, o montante arrecadado dos créditos que ingressaram nos cofres públicos municipais;

XI - elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;

XII - planejar, controlar e efetivar registros financeiros relacionados às competências da administração tributária municipal previstas neste artigo;

XIII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas municipais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;

XIV - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças;

XV - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XVI - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, em matéria de sua competência;

XVII - gerenciar a produção e disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Municipal;

XVIII - acompanhar e controlar o volume da receita tributária transferida pelos demais entes da federação ao Município de Rio Branco, nos termos da legislação aplicável;

XIX - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em Lei.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A Administração Tributária será dirigida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.

Art. 9º Será observada a precedência da Administração Tributária sobre os demais setores administrativos municipais, nos seguintes termos:

I - na destinação de recursos orçamentários;

II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;

III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de livros, documentos eletrônicos ou quaisquer documentos fiscais e contábeis; e

IV - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundas de órgãos entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

Art. 10. Ficam garantidos à Administração Tributária do Município recursos para a realização de suas atividades, nos termos dos artigos 37, inciso XXII e artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Estrutura Básica da Administração Tributária

Art. 11. A Administração Tributária, tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos e da classificação das receitas tributárias provenientes do Município, do Estado e da União, bem como o julgamento administrativo de lançamento tributário, no âmbito de sua competência de execução da política tributária.

Parágrafo único. A Administração Tributária possui estrutura organizacional básica constituída de:

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças;

II - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Finanças;

III - Diretor Administrativo Tributário;

IV - Órgãos de Execução da Administração Tributária;

Seção II - Dos Órgãos de Execução da Administração Tributária

Art. 12. A Administração Tributária é composta pelos seguintes órgãos administrativos:

I - Diretoria de Administração Tributária;

II - Assessorias Técnica, Tributária e Jurídica;

III - Divisão de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

IV - Divisão de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Intervivos;

V - Divisão de Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

VI - Divisão de Dívida Ativa;

VII - Divisão de Cobrança Administrativa;

VIII - Divisão de Fiscalização de Tributos Municipais;

IX - Divisão de Rendas Patrimoniais;

X - Coordenadoria de Inteligência Fiscal;

XI - Coordenadoria do Núcleo do Simples Nacional;

XII - Coordenadoria do Núcleo de Educação Fiscal.

Parágrafo único. Os órgãos de Execução da Administração Tributária tem como funções básicas a coordenação do processo de execução de diretrizes, elaboração de planos de ação, desenvolvimento operacional das ações, rotinas, acompanhamento e avaliação das ações de tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento aos contribuintes, além da realização de diagnósticos e estudos, na área de sua competência.

Art. 13. São responsáveis pela execução das funções institucionais da Administração Tributária do Município de Rio Branco:

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças;

II - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Finanças;

III - Diretor Administrativo Tributário;

IV - Chefe de Divisão;

V - Coordenador de Núcleo;

VI - Auditor Fiscal de Tributos.

Seção III - Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 14. O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo Tributário será preenchido, preferencialmente, por Auditor Fiscal de Tributos.

§ 1º Os cargos de Chefe de Divisão, Assessor Técnico, Assessor Jurídico e Coordenador de Núcleo da Administração Tributária do Município de Rio Branco, inerentes à Tributação, Arrecadação e Fiscalização, serão preenchidos preferencialmente por Auditores Fiscais de Tributos.

§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. A Fiscalização Tributária, unidade administrativa de execução, subordinada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, é responsável pela fiscalização tributária do Município e tem como competência:

I - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;

II - orientar o contribuinte quanto a aplicação da legislação;

III - executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos;

IV - realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão, lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto e infração, aplicação de multas;

V - realizar levantamento de serviço fiscal, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização;

VI - emitir documentos necessários à ação fiscal;

VII - informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios à ação fiscal, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS

Art. 16. Ao Auditor Fiscal de Tributos, no exercício das atribuições do cargo, compete:

I - executar a política de fiscalização e auditoria de tributos de competência da Administração Tributária, inclusive no que se refere ao exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas municipais;

II - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, inclusive, o crédito decorrente das infrações à legislação pertinente;

III - manifestar-se em processo do contencioso administrativo tributário;

IV - emitir pareceres e opinar sobre questões da Administração Tributária;

V - propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação;

VI - emitir parecer em processos de restituição, ressarcimento, compensação de tributos, imunidades e renúncias fiscais;

VII - propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal;

VIII - exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, quando designado;

IX - realizar a fiscalização de receitas da competência da Administração Tributária;

X - participar da elaboração e execução de programas de treinamento;

XI - emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

XII - identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora;

XIII - propor medidas destinadas a aperfeiçoar o método de previsão, análise e avaliação da receita tributária;

XIV - participar da elaboração de instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização;

XV - prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária, em ação direta ou em plantão fiscal;

XVI - apreender documentos e equipamentos encontrados em desacordo com a legislação vigente;

XVII - aplicar as penalidades previstas na legislação vigente;

XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

§ 1º O provimento no cargo de Auditor Fiscal de Tributos será por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo diploma de graduação de nível superior em bacharelado ou licenciatura plena, em qualquer formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º A Carreira do auditor fiscal de tributos, as vantagens pecuniárias e a tabela de vencimento com o quantitativo de cargos serão regulamentos na Lei Geral da Fiscalização do Município.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. O detalhamento e atribuições da estrutura organo-funcional da Administração Tributária serão definidos através de regulamento específico, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, após proposta encaminhada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, ficando o Chefe do Executivo autorizado a baixar todos os atos complementares indispensáveis à implementação da presente Lei.

Art. 18. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças baixará os atos regulamentares complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e observarão as limitações legais.

Art. 20. A bonificação prevista na Lei nº 2.040, de 09 de abril de 2014 será devida ao Auditor Fiscal de Tributos - Nível Superior e o Auditor Fiscal de Tributos - Nível Médio, em extinção e será calculada na forma estabelecida em Lei, desde que alcançadas as metas fiscais de arrecadação dos tributos, estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2017 de 2015, 29º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco