Lei Complementar nº 298 DE 03/07/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jul 2014

Institui o Habite-se Social de Moradia Popular, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituído o Habite-se Social de Moradia Popular destinado a isentar, para regularização, das taxas de Habite-se, Imposto Sobre Serviços - ISS, e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o proprietário ou beneficiário de programa habitacional que se enquadrar dentro da faixa de baixa renda, definido na conformidade desta Lei Complementar.

§ 1º O Habite-se Social terá caráter intransferível e será:

I - concedido para a regularização:

a) das construções de moradia popular com área construída não superior a 70,00m² (setenta metros quadrados):

1. e que constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realização simultânea;

2. em lotes situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, mantida a taxa de ocupação do zoneamento em questão.

b) das habitações e/ou conjuntos habitacionais executados em regime de mutirão ou empreitada global com recursos oriundos do governo federal, estadual ou municipal.

II - expedido acompanhado do respectivo projeto, em conformidade com o modelo fornecido pela Diretoria de Urbanismo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMDU, ou projeto original de programa habitacional, ou projeto apresentado pelo particular interessado.

§ 2º As construções de que trata o § 1º deste artigo deverão atender requisitos técnicos essenciais de habitabilidade, higiene e segurança, fixados em regulamento próprio e, ainda, os parâmetros de legislação e zoneamento e uso do solo.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se baixa renda, o proprietário que não possuir:

I - renda mensal superior a três salários mínimos vigentes no país;

II - outro imóvel no município de Palmas.

Parágrafo único. Será dispensado da apresentação da documentação que trata o caput deste artigo, o beneficiário de programa habitacional, mediante parecer social que o enquadrou no programa.

Art. 3º Excluem-se desta Lei Complementar as construções em imóveis submetidos à estrutura especial, cálculo estrutural, regime de lei especial, de âmbito federal, estadual ou municipal, tais como as que vinculam as propriedades situadas nas proximidades de aeroportos, bens tombados e áreas florestadas.

Art. 4º Quando se tratar de programa habitacional fiscalizado e/ou acompanhado pela Secretaria Municipal da Habitação, esta deverá solicitar a emissão do habite-se.

§ 1º Às unidades objeto de programas habitacionais já executados pelo Município que tenham sido modificadas, será outorgado Habite-se Social referente ao projeto original do convênio.

§ 2º Será permitida a expedição de Habite-se coletivo por empreendimento.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal da Habitação, baixar os atos necessários a execução desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas