Lei Complementar nº 28 DE 29/09/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 out 2017

Altera a Lei Complementar nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003.

O Prefeito De Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os itens 1.3, 1.4, 7.16, 11.2, 13.5, 14.5, 16.1, 25.2 do art. 55, os incisos X, XIV, XVII e o caput do art. 56, todos da Lei Municipal nº 1.508 , de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 55. .....

1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;

13.5 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;

16.1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

25.2 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

Art. 56. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 55;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 do art. 55;?

Art. 2 º Ficam acrescidos os itens 1.9, 6.6, 14.14, 16.2, 17.25 e 25.5 ao art. 55 e os incisos XXI, XXII e XXIII ao art. 56 da Lei Municipal nº 1.508 , de 08 de dezembro de 2003.

"Art. 55. .....

1.9 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.6 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.5 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 56. .....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09."

Art. 3 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 29 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco