Lei Complementar nº 28 de 28/12/2000

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 dez 2000

Altera e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.882/89 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 16 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a inclusão do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º A reincidência da não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita às penalidades legais"

Art 2º - Fica alterado o artigo 59 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a inclusão do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - prestar a Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas".

Art. 3º - Ficam alterados os itens 78 e 99 do Art. 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil."

"99 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de Serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".

Art. 4º - Fica alterado o inciso IV do artigo 64 da nº Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços pelo imposto devido pelos construtores."

Art. 5º - Fica alterado o artigo 65 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a renomeação do parágrafo único para § 1º e a inclusão do § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O contribuinte deve manter a guarda dos documentos e livros fiscais, previamente autorizado pela repartição competente, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários respectivos, ficando o mesmo sujeito, em caso de extravio, às penalidades cabíveis".

Art. 6º - Fica alterado o artigo 66 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a inclusão do § 7º com a seguinte redação:

§ 7º - Na prestação de serviço a que se refere o item 99 do artigo60, o imposto calculado sobre a parcela do preço correspondente proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, :no território do Município de Natal, ou da metade da extensão de ponte que una Natal a outro Município.

Art. 7º - Fica alterado o § 2º do artigo 74 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de quinhentos reais (R$ 500,00) por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável

Art. 8º Ficam alterados os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e § 3º e § 4º e acrescentado o § 5º, todos do artigo 86 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a Seguinte redação:

"II - de cinqüenta por cento (50%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de cálculo ou na identificação da alíquota aplicável; pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção ou imunidade; quando não realizada retenção obrigatória e quando os documentos fiscais, que consignem operação sujeita ao imposto, não forem escriturados nos livros próprios;

III - de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal, mesmo para operações isentas ou quando os valores forem apurados por arbitramento;

IV - de duzentos por cento (200%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido, para contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar Caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável;

V - cem reais (R$ 100,00) pela falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;

VI - quinhentos reais (R$ 500,00) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, obstacular, por qualquer meio, a ação do fisco municipal, renovável a cada cinco (05) dias;

VII - vinte e cinco reais (R$ 25,00):

a - pela emissão de cada documento que consigne declaração falsa ou evidencie irregularidades como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou subfaturamento;

b - pela impressão, sem autorização, ou uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário;

c - pela impressão de cada documento em desacordo com o modelo autorizado, aplicável ao impressor;

d - pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos, aplicável a cada infrator por cada documento;

e - por cada registro em duplicidade de documentos que sirvam para redução da base de cálculo ou por cada registro adulterado ou com outros vícios que reduzam o valor do crédito fiscal;

f - pela inexistência de documentos e livros fiscais por modelo exigível, por mês ou fração a partir de sua obrigatoriedade;

g - pela emissão de documento fiscal ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares por cada ato;

h - pelo atraso de escrituração de livro fiscal, por livro, mês ou fração;

i - por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado por cinco (5) anos;

j - por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado;

l - pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por mês ou fração, contados da ocorrência do fato;

m - pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributária municipal por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis.

VIII - duzentos reais (R$ 200,00) por infrações não especificadas neste Código de acordo com o que dispuser o Regulamento.

§ 3º - As multas previstas no inciso VII do caput deste artigo têm como limite mínimo o valor de cem reais (R$ 100,00) e máximo de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para cada tipo de infração.

§ 4º - As multas previstas neste artigo são reduzidas, desde que o contribuinte liquide o crédito tributário de uma só vez, em:

I - cinqüenta por cento (50%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;

II - quarenta por cento (40%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia Contado a partir da ciência do Auto de Infração;

III - trinta por cento (30%), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV - vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V - dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução.

§ 5º - Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I do parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, excetuando-se aquelas decorrentes de crime contra a ordem tributária".

Art. 9º - Fica alterado o inciso I do artigo 99 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pela licença para localização de estabelecimento de pessoa física ou jurídica prevista no inciso I do § 1º do artigo 97,à razão de noventa e seis reais e vinte centavos (R$ 96,20), mais trinta e dois centavos (R$0,32) por metro quadrado (m2) que exceder a trezentos metros quadrados (300 m2) por ano."

Art. 10 - Ficam alterados o artigo 129, o artigo 141, o § 1º do artigo 145, o inciso I e § 1º do artigo 146, o "caput" do artigo 153, o artigo 155, o "caput" do artigo 161, o "caput" e § 1º do artigo 162, o "caput" do artigo 164, o artigo 165, "caput" do artigo 167, o artigo 168, o artigo 169, o artigo 170 e o "caput" e inciso II do artigo 171 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.129 - A autoridade julgadora administrativa, na apreciação das provas, forma livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias."

"Art.141 - A defesa dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de fundamento."

Art. 145. ...

"§ 1º - A restituição depende de requerimento dirigido ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo."

Art. 146. ...

"I - original do Documento de Arrecadação Municipal que comprove o pagamento indevido ou cópia autenticada pelo Setor de Arrecadação.

§ 1º - Havendo dívidas por parte da autoridade julgadora administrativa, quanto aos documentos ;que fundamentam o pedido, são os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fazendo-se menção do fato no documento instrutivo e nos arquivados'

"Art. 153 - O Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada.

"Art.155 - Da decisão do Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo no processo de consulta cientifica-se, por comunicação escrita, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias :para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais".

"Art.161 - O julgamento do processo fiscal administrativo compete em primeira instância administrativa ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo da Secretaria Municipal de Finanças.

"Art.162. O julgador administrativo decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligências quaisquer solicitadas pelo contribuinte, sempre que não as considere descabida ou impraticáveis.

§ 1º - Se, deferido o pedido de perícia, o julgador administrativo designar perito, de preferência servidor, facultado às partes apresentar assistentes.

"Art. 164 - Das decisões de primeira instância, cabem recurso, voluntário e de ofício, para o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM.

"Art. 165 - A autoridade julgadora administrativa recorre de ofício:

I - das decisões que desobrigarem o sujeito passivo do cumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória de valor superior a quinhentos reais (R$ 500,00).

II - das decisões que autorizem restituição de valor superior ao previsto no inciso anterior.

Parágrafo único - Independentemente de valor não há recurso de ofício em se tratando de restituição por pagamento em duplicidade."

"Art. 167 - O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças."

"Art. 168 - Ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM compete julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas em processos fiscais administrativos:"

Art. 169 - O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais julga os recursos que lhe forem submetidos, na forma prevista em seu Regimento Interno."

"Art. 170 - O recorrente é cientificado da decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais por uma das seguintes formas:

I - publicação do acórdão no Diário Oficial.

II - ciência nos autos.

III - comunicação escrita com prova de recebimento:"

"Art. 171 - As decisões finais do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, condenatórias ou desfavoráveis aos contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas:

II - pela imediata inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, se não satisfeito o pagamento pelo contribuinte no prazo de trinta (30) dias, da data em que a decisão transitou em julgado."

Art. 11 - Ficam acrescidos os artigos 40 A, 65A, 65B, 65C, 65D, 65E, 65F e 86 A à Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 40 A - As áreas de terreno e/ou construção podem ser arbitradas pela Fazenda Pública quando:

I - o sujeito passivo ou o ocupante negar acesso ao imóvel à Fazenda Pública para fins de proceder a cadastramento ou sua atualização;

II - o sujeito passivo não atender a solicitação de informação dessa natureza.

Art. 65 A - Os estabelecimentos prestadores de serviços, de acordo com a atividade e o porte definidos em Regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1º - O Regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelece, ainda, os prazos a serem observados para o início do uso do equipamento ECF.

§ 2º - Os tipos, marcas, modelos e especificações do equipamento ECF de que trata este artigo e as demais normas sobre sua utilização serão estabelecidos pela Secretária Municipal de Finanças.

Art. 65 B - Aos estabelecimentos usuários de equipamento ECF defeso a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto nas hipóteses previstas em regulamento.

Art. 65 C - É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Parágrafo único - O equipamento a que se refere este artigo pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Finanças e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária em decorrência de seu uso.

Art. 65 D - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações de prestação de serviços somente é admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere caput ou que não satisfaça aos requisitos desta, pode ser apreendido pela Secretaria Municipal de Finanças e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária em decorrência de seu uso.

Art. 65 E - A partir do início do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de prestação de serviço efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na prestação respectiva, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 65 F - O estabelecimento não usuário de ECF somente pode utilizar equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, quando fizer constar do respectivo documento informação do documento fiscal vinculado à prestação e da obrigatoriedade de sua emissão na forma que dispuser o regulamento."

"Art. 86 A - O descumprimento das obrigações previstas na legislação tributária que trate do equipamento ECF sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de trezentos reais (R$300,00), por mês ou fração de mês, se não utilizar equipamento ECF, quando obrigado pela legislação;

II - de trezentos reais (R$300,00) por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de prestação de serviço que não satisfaça aos requisitos da legislação;

III - de trezentos reais (R$300,00), por equipamento, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), emitido por equipamento ECF;

IV - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada; ou

b) sem prévia autorização do Fisco.

V - de cem reais (R$100,00), por equipamento, por mês ou fração de mês, se o equipamento ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

VI - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se utilizar equipamento ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VII - de cem reais (R$100,00), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de equipamento ECF; ou

b) transferir o equipamento ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco.

VIII - de cento e vinte reais (R$120,00), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia :com as indicações previstas na legislação;

IX - de cem reais (R$100,00), se deixar de manter o cupom de leitura X junto ao equipamento ECF;

X - de sessenta reais (R$60,00), se escriturar no livro Registro de Apuração do ISS operações lançadas no equipamento em desacordo com as disposições regulamentares;

XI - de quinhentos reais (R$500,00), se zerar ou mandar zerar o grande total do equipamento, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;

XII - de trezentos reais (R$300,00), se deixar de colocar disposição do Fisco as informações registradas em equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

XIII - de trezentos reais (R$300,00), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco da maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

XIV - de quinhentos reais (R$500,00) para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de equipamento ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em equipamento ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou

c) deixar de emitir o atestado de intervenção.

XV - de quinhentos reais (R$500,00), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao ISS;

XVI - de quinhentos reais (R$500,00), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para o uso indevido de equipamento ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte.

Parágrafo único - A sujeição as multas previstas neste artigo não exclui as constantes do artigo 86".

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito fiscal presumido de ISS na aquisição de equipamento ECF para atender ao disposto na presente lei.

§ 1º - O benefício previsto no caput será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até cento e vinte mil reais (R$120.000,00), computadas as receitas de vendas, quando for contribuinte sujeito também ao ICMS, e limitado a dois mil reais (R$2.000,00), por equipamento ECF e respectivos acessórios, observados os seguintes percentuais:

I - até cinqüenta por cento (50%), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até sessenta mil reais (R$60.000,00), computadas as receitas de vendas, quando for contribuinte sujeito também ao ICMS;

II - até vinte e cinco por cento (25%), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual entre sessenta mil reais (R$60.000,00) e cento e vinte mil reais (R$120.000,00), computadas as receitas de vendas, quando for contribuinte sujeito também ao ICMS;

§ 2º - Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Município, computadas as receitas de vendas, quando for contribuinte sujeito também ao ICMS;

§ 3º A fruição de semelhante benefício junto ao Estado ou União exclui a concessão do crédito fiscal de que trata este artigo;

Art. 13 - O crédito fiscal de que trata o artigo anterior ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento ECF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em até 100% (cem por cento) do montante apropriado, conforme dispuser a legislação pertinente, exceto por motivo de:

I - transferência do equipamento ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território deste Município;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Art. 14 - O benefício fiscal de que trata o artigo 12 vigora por dois (02) anos a partir da vigência do ato que sujeitar o contribuinte ao uso da ECF.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento de crédito tributário decorrente de Imposto Sobre Serviços de educação escolar contido no item 39 do artigo 60 os serviços "in natura" de educação infantil, ensino fundamental, educação para jovens e adultos correspondente ao ensino fundamental e educação continuada do magistério municipal previstos em projeto aprovado pelo Poder Executivo, na forma e limites que dispuser o regulamento.

Art. 16. - Ficam convertidos para reais (R$) todos os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR a uma paridade de um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos (R$ 1,0641) para cada UFIR.

Parágrafo único - Os valores expressos em UFIR nos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, vencidos ou vincendos até 31 de dezembro de 2000, são convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 27 de outubro de 2000.

Art. 17 - Os valores convertidos para Real na forma definida no artigo anterior são atualizados anualmente a 1º de janeiro de cada exercício com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nos útimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis.

§ 1º - Para o exercício de 2001, a atualização do valor tem como base a variação acumulada do IPCA-E de janeiro a setembro de 2000, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 2º - O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da variação do IPCA-E a cada doze meses contados da data do parcelamento.

§ 3º - Na hipótese de extinção do IPCA-E ou do IBGE deixar de divulgá -lo o Poder Executivo pode substituí-lo pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento política à política monetária nacional

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, na forma e limites que dispuser o regulamento, de até 90% (noventa por cento) da multa de mora e juros de mora, decorrentes de crédito tributário vencido, em qualquer fase de cobrança. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, na forma e limites que dispuser o regulamento, de até noventa por cento (90%) da multa de mora, multa por infração em conseqüência de não pagamento de tributo e juros de mora, decorrentes de crédito tributário vencido, em qualquer fase de cobrança, cujo contribuinte esteja com sua situação tributária absolutamente regular no exercício de início da fruição deste benefício.

§ 1º - Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito tributário ao "status quo ante", quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento realizado;

II - ocorrer inadimplência de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do "caput" deste artigo e até quando ele perdurar.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o parcelamento de créditos tributários beneficiados por esta Lei pode exceder a sessenta (60) parcelas nem alcançar multas por infração decorrentes de crimes contra a ordem tributária.

3º - Aplica-se o benefício desta Lei aos parcelamentos realizados até o início de sua vigência e sobre as parcelas vincendas, vedada qualquer restituição solicitada em decorrência de sua aplicação.

Art. 19 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1997 desde a vigência do ato declaratório de área "non edificandi" e/ou de conservação e preservação ambiental.

Art. 20. - Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal são encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para a cobrança judicial, mediante a seguinte ordem de prioridades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20 - Os créditos tributários referentes a tributos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, são encaminhados à Procuradoria Geral do Município no prazo de trinta dias após a expedição da respectiva Certidão e dão origem a Executivos Fiscais mediante a seguinte ordem de prioridades:"

I - valores superiores a quarenta (40) salários mínimos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - valores superiores a quarenta salários mínimos;"

II - valores inferiores a quarenta (40) e superiores a vinte (20) salários mínimos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - valores inferiores a quarenta e superiores a vinte salários mínimos;"

III - valores inferiores a vinte (20) salários mínimos e superiores a R$ 325,35 (Trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - valores inferiores a vinte (20) salários mínimos e superiores ao valor de alçada fixado no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830, de 2 de setembro 1980 (Lei de Execução Fiscal). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "III - valores inferiores a vinte salários mínimos e superiores a duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00)."

§ 1º - Os créditos inscritos na Dívida Ativa são ajuizados observando-se a ordem de prioridade acima estabelecida, sendo a cobrança dos créditos inferiores a R$ 325,35 (Trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) realizada, preferencialmente, na via administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Os créditos inscritos na Dívida Ativa são ajuizados observando-se a ordem de prioridade acima estabelecida, sendo a cobrança dos créditos inferiores ao valor de alçada fixado na Lei de Execução Fiscal realizada preferencialmente na via administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "§ 1º - Os créditos inscritos na Dívida Ativa referentes aos exercícios anteriores já protocolados na Vara da Fazenda Pública, são classificados mediante a ordem de prioridade acima definida e submetidos ao processamento normal dos feitos, destinando-se aqueles cujo valor é inferior a duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) preferencialmente à cobrança administrativa."

§ 2º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das Ações de Execu-ção Fiscal em curso cujo objeto seja inferior R$ 325,35 (Trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), desde que o executado não tenha contra si outras a-ções de execução ajuizadas pela Fazenda Pública, as quais somem valor superior ao mencionado neste parágrafo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 59, de 31.12.2004, DOM Natal de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das ações de execução fiscal em curso cujo objeto seja inferior ao valor de alçada fixado na Lei de Execução Fiscal, desde que o executado não tenha contra si outras ações de execução ajuizadas pela Fazenda Pública Municipal, as quais somam valor superior ao de alçada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)"
  "§ 2º - Para efeito da classificação de débitos de que trata este artigo, serão considerados cumulativamente os valores inscritos para cada imóvel."

§ 3º - Para efeito de classificação dos créditos a ajuizar, devem ser considerados, conjuntamente, os valores e a natureza do tributo, por contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Mesmo após o ajuizamento do Executivo Fiscal e até a fase anterior à destinação do bem penhorado à hasta pública, será admitido o parcelamento administrativo do débito executado, requerendo-se a suspensão do feito até seu completo adimplemento."

§ 4º - Em qualquer das hipóteses, somente são encaminhadas para cobrança judicial os créditos inscritos cujos contribuintes ou responsáveis estejam identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

§ 5º - No caso em que o sujeito passivo não seja perfeitamente identificável, o órgão responsável pela constituição do crédito diligenciará no sentido de regularizar a situação, após o que o envia para a respectiva cobrança judicial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 50, de 29.12.2003, DOM Natal de 29.12.2003)

Art. 21. - Fica criado o Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - FEAF, destinado a promover desenvolvimento técnico e funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Município, visando o aperfeiçoamento das atividades que lhes compete.

§ 1º - o Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional tem como receitas ordinárias repasses advindos dos Tesouros Federal, Estadual e Municipal e a receita decorrente de honorários sucumbenciais e os advindos de acordo judiciais nos feitos em que o Município integra um dos pólos.

§ 2º - São receitas extraordinárias do FEAF todas aquelas que não constem no parágrafo anterior.

§ 3º - Faz a Gestão do Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, o Procurador Geral do Município, competindo a sua Administração a Procurador especialmente designado.

§ 4º - No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentar o funcionamento do FEAF.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o § 7º do artigo 74 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 19, de dezembro de 1998 e parágrafo único do artigo 55 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989

Palácio Felipe Camarão, em Natal(RN), 28 de dezembro de 2000.

WILMA DE FARIA

PREFEITA

Paulo Cezar Medeiros de Oliveira Jr.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS