Lei Complementar nº 278 DE 15/04/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 abr 2016

Dispõe sobre a atividade de locutores de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O trabalho de locutores de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Será considerado locutor de propaganda o cidadão que mediante cadastro e licença expedida pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente indicado por este, obtiver a autorização para exercer a atividade de locução, propaganda e animação dentro das lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS.

Parágrafo único. É permitido o exercício de locutor de propaganda e animação em lojas nos horários e locais devidamente autorizados pelo órgão competente responsável.

Art. 3º Para fins de autorização da atividade será levado em consideração:

I - a legalidade da loja ou comércio contratante junto ao poder Executivo Municipal;

II - existência de espaço para o exercício da atividade;

III - o prévio cadastro do locutor no órgão competente;

IV - atividade seja exercida entre as 6:00 e 18:00 horas;

V - horários determinados para o exercício da atividade.

§ 1º O trabalho de locutor de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS é de caráter anual, podendo a licença ser renovada e ou alterada em função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, causando transtornos aos munícipes, comprovado por relatórios e laudos emitidos pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O poder executivo deverá conceder apenas uma autorização por dia e horário determinado, dentro do raio de 7 metros, evitando que os níveis de intensidade de sons de dois ou mais estabelecimentos somados ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei e causem transtornos aos munícipes.

Art. 4º O beneficiário da presente licença estará sujeito ao pagamento dos impostos, tributos ou taxas, correspondentes ao exercício de locutores de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS e demais cominações legais, com os recolhimentos devendo ser efetuados ao órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A licença de locutor de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que não tenham renda formal e com a necessidade de seu exercício para sustento pessoal e familiar, devendo estar cadastradas na entidade oficial representativa da classe de locutores de propaganda e animação em lojas do comércio em geral no Município de Campo Grande-MS.

§ 2º Da licença constarão os seguintes elementos essenciais:

I - nome do locutor e respectivo endereço;

II - número de inscrição e validade;

III - lojas do comércio em geral as quais o locutor está vinculado.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fornecerá a cada locutor, documento de identificação padronizado, com todas as especificações necessárias de uso obrigatório nos locais de trabalho.

Art. 5º O Locutor que for encontrado sem licença ou ainda sem a renovação da mesma, estará sujeito à multa e apreensão dos equipamentos encontrados em seu poder, até a regularização da situação conforme o previsto nesta lei.

Art. 6º Para fins de expedição da licença de locutor de propaganda e animação em lojas, os interessados deverão providenciar o cadastramento junto ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo munidos dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência atualizado, e declaração, firmada pelo interessado, indicando as lojas as quais estará prestando o serviço.

Parágrafo único. Poderá o órgão competente indicado pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiado da Licença, quaisquer documentos para atualização cadastral ou para complementação, onde a não apresentação poderá acarretar a suspensão ou cancelamento de sua licença ou inscrição.

Art. 7º Fica a atividade de locutor de propaganda e animação em lojas do Município de Campo Grande, submetida à fiscalização municipal, devendo os locutores obedecerem aos seguintes limites:

I - a atividade de locutor de propaganda e animação em lojas deverá ser exercida apenas dentro dos limites do estabelecimento comercial, sendo vedada a utilização de calçadas e logradouros públicos para o exercício da atividade;

II - estabelece como limite máximo dos níveis de intensidade de sons ou ruídos em 65 dB (A) (decibéis), em conformidade com a Lei nº 2.909/1992 , e obedecendo as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer um dos itens acima relacionados poderá o infrator ser penalizado com base nesta Lei ou na que melhor couber para o enquadramento do ato cometido.

Art. 8º A medição dos níveis de intensidade de sons ou ruídos deverá ser realizada pela fiscalização municipal através de equipamento de medição que obedeça às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.

Parágrafo único. A medição de que se trata o caput deste artigo deverá ser realizada ao lado externo do estabelecimento comercial, no limite não inferior a 7 metros da caixa de som utilizada pelo locutor, sendo desconsiderados para fins de cumprimento desta lei os sons ou ruídos provenientes de algo diverso desta.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei deverá ser comprovado através de medição e assinada por duas testemunhas, e implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão da atividade;

V - cassação da licença.

Parágrafo único. Qualquer infrator que praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas a elas as penalidades cominadas.

Art. 10. A advertência será aplicada por escrito, onde em decorrência do infrator ser primário, o órgão competente poderá transformar em advertência a multa prevista para infração de natureza mínima, se entender que esta maneira seja a mais educativa.

Art. 11. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade, as circunstâncias da infração e os antecedentes do infrator, sendo fixadas da seguinte forma:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - mínima: R$ 100,00 a 199,00;

II - média: R$ 200,00 a R$ 499,00;

III - máxima: R$ 500,00 a R$ 1.000,00.

§ 1º Os valores das multas estabelecidas nesta lei, serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 01 (um) ano a multa será aplicada em dobro.

§ 3º havendo a terceira reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, será aplicada pena de suspensão da licença de atividade por um prazo de no mínimo 15 (quinze) dias, podendo o mesmo ser prorrogado se não forem atendidas as exigências solicitadas pelo órgão competente.

§ 4º Cometendo-se uma quarta reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, será determinado o cancelamento da autorização com a cassação da licença.

§ 5º Para efeitos dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a lavratura de "Auto de Infração" anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 12. Todo Locutor, notificado por não cumprir às disposições previstas na presente Lei, terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar a defesa junto ao órgão competente, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão ou cassação da licença.

Art. 13. Nos casos omissos nesta Lei, referentes às infrações e penalidades, reclamações, recursos e arrecadação, aplicam-se onde couberem, as disposições do Código Tributário do Município, Lei nº 2.909/1992 , Legislação Estadual e Federal pertinentes.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 15 de abril de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente