Lei Complementar nº 277 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Altera a Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 161. ...............................................................................................

§1º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor de acordo com a sua classificação.

§ 2° Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão classificados, respectivamente, em Categorias I, II, III e IV, observados os seguintes critérios técnicos ambientais:

..............................................................................................................

§ 3° A classificação dos empreendimentos e atividades em categorias I, II, III e IV será regulamentada em normas específicas do Poder Executivo, observados os critérios técnicos ambientais definidos no §2° deste artigo.

§ 4° .......................................................................................................

§5º Para efeito desta Lei, consideram-se:

I. Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mais a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.

II. Categorias: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde:

a) Categoria l: micro potencial de impacto;

b) Categoria II: baixo potencial de impacto;

c) Categoria III: médio potencial de impacto;

d) Categoria IV: alto potencial de impacto.

Art. 164-A. A concessão das Autorizações e Licenças Ambientais está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, observada a Lei Municipal n° 1.330/1999 e suas alterações, bem como as determinações desta Lei Complementar e demais normas relacionadas.

§ 1° .......................................................................................................

§ 2° A expedição das autorizações, licenças ambientais e certidões de dispensa de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito junto à Fazenda Municipal mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPENDA) válida.

Art. 165. O pedido de licenciamento ambiental, ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e a documentação constante nas normas ambientais municipais específicas por atividade a ser licenciada, bem como no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SEMEIA.

Art. 166. As Licenças e Autorizações Ambientais somente serão expedidas após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto do empreendimento ou do exercício de atividade, nos prazos de validade previstos no art. 51 da Lei municipal n° 1330/1999”.

Art. 169................................................................................................

ESPÉCIE:   Licenças,   Autorizações   e Certidão de Dispensa Valor em UFMRB
CATEGORIAS
I II III IV
Licença Prévia – LP 8,0 24,0 47,0 55,0
Licença de Instalação – LI 8,0 24,0 47,0 55,0
Licença Operação – LO 10,0 26,0 50,0 57,0
Licença Prévia e de Instalação - LPI 16,0 48,0 94,0 110,0
Licença de Instalação e de Operação (LIO) 18,0 50,0 97,0 112,0
Licença Ambiental de Recuperação (LAR) 3,0 5,0 7,0 10,0
Licença de Operação e Recuperação (LOR) 13,0 31,0 57,0 67,0
Licença Ambiental Única (LAU) 10,0 13,0 16,0 20,0
Licença Ambiental Simplicada - LAS 5,0 8,0 12,0 16,0
Autorização para Corte de Árvores 0,5 3,0 6,0 10,0
Autorização para Supressão Vegetal 3,0 5,0 7,0 10,0
Autorização para Utilização de Som 1,0 3,0 6,0 10,0
Autorização para Arborização Urbana 3,0 5,0 7,0 10,0
Autorizações Diversas 1,50
Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental 1,0 2,0 3,0 4,0
Licença para Extração Mineral 3,0
ESPÉCIE: SERVIÇOS
Análise de EIA-RIMA 16,0 40,0 79,0 84,0
Análise Técnica de Estudos Ambientais 3,0 5,0 7,0 10,0
Análise  Técnica  de  Relatórios  de  Auto
monitoramento
2,0 4,0 6,0 8,0
Emissão de Laudos Diversos 5,00
Corte de árvore e retirada do entulho Porte das Árvores
Pequeno Médio Grande
1,25 2,25 3,25

TABELA VII - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

“Art. 181..............................................................................................:

TABELA IX - TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS E RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS AVULSOS NA UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (UTRE). ” (NR)

Item

SERVIÇOS Valor em UFMRB por ZONA
  I - ....................................................  
  II - ....................................................
 
 
  III - TRATAMENTO DE RESÍDUOS AVULSOS NA UTRE Valor em UFMRB/ tonelada ou fração
1 Recebimento e tratamento de resíduos avulsos na UTRE 2,0

Art. 2° A Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 161. ............................................................................................

§ 2° ......................................................................................................

o) área total do empreendimento.

Art. 169-A. É o sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimento ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal n° 1.330/1999, na Lei Municipal n° 2.422/2022, na Resolução n° 237/97 e demais instrumentos legais cabíveis.

§ 1° Também será devida a taxa de licenciamento ambiental municipal nos casos de renovação.

§ 2° Na emissão de segunda via de licenças, autorizações, laudos ou certidões será cobrada 10% (dez por cento) da taxa de licenciamento ambiental municipal correspondente constante na TABELA VII.

§ 3° O pagamento da taxa de licenciamento ambiental municipal será devido em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB, conforme valores descritos na TABELA VII desta Lei.

§ 4° A atualização monetária da taxa de licenciamento ambiental municipal será realizada anualmente, com base nos índices utilizados pelo Código Tributário Municipal ou outro que o substituir.

§ 5° A taxa de licenciamento ambiental municipal e a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do processo.

§6° Para qualquer alteração ou modificação na licença ou autorização será cobrada 30% (trinta por cento) da taxa de licenciamento ambiental municipal constante na TABELA VII.

Art. 181-A. A taxa de recebimento e tratamento de resíduos sólidos avulsos na Unidade de Tratamento de Resíduos (UTRE) do município de Rio Branco, terá o valor estabelecido no artigo 181 do Código Tributário Municipal. ”

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco