Lei Complementar nº 275 DE 26/12/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 dez 2011

INSTITUI O REGULAMENTO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ/MT — AMAES- CUIABÁ, DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Regulamento da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT — AMAES-Cuiabá, e cria o quadro de cargos e salários dos seus servidores, conforme Lei Complementar nº 252, de 1º de setembro de 2011, em especial seus artigos IS e 26.    

TITULO I REGULAMENTO  

CAPITULO I CONSELHO  PARTICIPATIVO  

Art. 2º Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por Ato do Poder Eiecutivo Municipal, a partir da indicação individual de cada entidade contemplada no Art. 12 da Lei Complementar nº 252/2011.  

§1º No caso de renúncia, falecimento ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho Participativo, proceder-se-á a nova nomeação para complementação do respectivo mandato.  

§2º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Participativo comunicará a Diretoria Executiva da AMAES-Cuiabá e encaminhará ofício à respectiva entidade, solicitando a indicação do novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.  

§3º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja escolha do representante, funcionará o Conselho Participativo sem o referido representante até que seja preenchido.  

Art. 3º Os membros do Conselho Participativo serão investidos em suas funções mediante assinatura do termo de posse no Iivro de atas de reuniões do Conselho Participativo.  

§1º Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta se tomará sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Conselho Participativo.  

§2º Os membros do Conselho Participativo nào serào remunerados.  

§3º Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serào públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização,  ficando disponível  na AMAES-Cuiabá  para consulta dos interessados por, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.  

Art. 4º O Presidente do Conselho Participativo será o Diretor Presidente Regulador da AMAES - Cuiabá.  

§1º O Presidente do Conselho Participativo terá direito ao voto de desempate, além do seu próprio voto.  

§2° O Conselho Participativo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, após provocação da Diretoria Executiva, para conhecimento e manifestação acerca de assunto de competência da AMAES-Cuiabá. sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.  

Art. 5º O Conselho  Participativo  é o órgào  responsável  pela  participação social, sendo órgáo consultivo da AMAES-Cuiabá, sempre que convocado a se manifestar.  

CAPÍTULO II

DIRETORIA  EXECUTIVA  

Art. 6º No caso de vacância na Diretoria Executiva, inclusive do Diretor Presidente Regulador, por qualquer motivo, o novo Diretor será indicado pelo Prefeito Municipal, devendo ser observado o procedimento de sabatina e aprovação pela Câmara Municipal cte Cuiabá, nos termos do Art. 18 da Lei Complementar nº 252/2011.  

Art. 7º Os Diretores serão exonerados e seus cargos. além de outras condições previstas em lei, em virtude de:  

I - condenasao transitada  em julgado  em  ação  popular,  de  improbidade administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública;  

II - acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas no âmbito municipal ; e  

III condenação em processo administrativo instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidades. o Prefeito Municipal poderã determinar o afastamento provisório do investigado.  

Art. 8º E vedado aos integrantes da Diretoria Executiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo. exercer. direta ou indiretamente, qualquer cargo ou funçào de controlador, diretor. administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados.  

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva exercer as atribuições e responder pelos deveres que sào conferidos à AMAES-Cuiabá por meio da Lei Complementar nº 252/2011 e por esta Lei Complementar.  

Art. 10º A representaçào e a assunçào de obrigações pela AMAES-Cuiabá dar- se-á por meio da assinatura do Diretor Presidente Regulador, ou deste em conjunto com o outro Diretor.  

Art. 11º Cabe ao Diretor Presidente Regulador a representação da AMAES- Cuiabá em juízo e perante outras autoridades adm inistrativas das esferas federativas, inclusive na celebração de convênios e acordos de cooperação mencionados no Art. 241 da Constituição Federal, e o comando hierárquico sobre o pessoal da AMAES-Cuiabá.  

Art. 12º As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.  

Parágrafo único. O processo decisório da AMAES—Cuiabà obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publ icidade, transparência, tecnicidade. celebridade e objetividade das decisões.  

CAPITULO III

OUVIDORIA  

Art. 13º A AMAES-Cuiabá terá um Ouvidor, que atuará junto à Diretoria Executiva, sem subordinação hierárquica. e exercerá as suas atribuições com exclusividade, competindo - lhe:  

I - zelar pela qual idade dos serviços prestados aos usuários e consumidores dos serv iços de competência da AMAES-Cuiabá.  

II - zelar pela solução das reclamações dos usuários, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da AMAES - Cuiabá.   CAPÍTULO IV ESTRUTURA DA AMAES-CUIABÁ  

Seção I

Estrutura Organizacional  

Art. 14 Além do Conselho Participativo, da Diretoria-Executiva e da Ouvidoria, a estrutura administrativa da AMAES-Cuiabá será composta por urna Secretaria, com (dois) servidores para auxiliar o Conselho Administrativo, a Diretoria Executiva e a Ouvidoria.  

Art. 15 Os cargos de Diretores serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação.   

Art. 16 O mandato dos Diretores, Conselheiros e Ouvidores admitirá  uma única recondução.  

Seção II

Reuniões da Diretoria Executiva  

Art. 17 A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana.  

Art. 18 A Diretoria Executiva, o Conselho Participativo e a Ouvidoria se reunirão, ordinariamente, mensalmente, conforme agenda anual a ser firmada em conjunto pelos três é'-gàos.  

Parágrafo único. Qualquer membro da AMAES-Cuiabá, a concessionária de serviços públ icos de água e esgotamento sanitário, bem como a iniciativa popular. poderão solicitar a realização de audiência extraordinária para assuntos específicos. Neste caso a convocação deverã ser efetuada com 7 dias de antecedência.  

Art. 19 Todas  as reuniões  serão registradas  em  atas,  as quais deverão ser apreciados e provadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.  

§1º O Diretor Presidente Regulador atribuirâ , ao ouõo Diretor, a incumbência de relatar a matéria sob apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.  

§ 2º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.  

§ 3º Concedida  a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária  subsequente.  

§ 4º Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto.  

Art. 20 Todas as reuniões da AMAES-Cuiabá são abertas ao público, podendo qualquer pessoa ou entidade a elas assistir.  

§ 1º As datas das reuniões serão disponibilizadas na AMAES-Cuiabá.  

§ 2° As pessoas ou entidades interessadas em assistir as reuniões da Diretoria Executiva não poderão fazer apartes ou interrupções orais, tendo em vista que a participação dos munícipes e demais interessados ocorrerá pelos representantes integrantes do Conselho Participativo.  

Art. 21 A participação de pessoa ou entidade interessada nas reuniões, na forma prevista no artigo anterior, deverá ser comunicada à Diretoria Executiva até o segundo dia útil que anteceder a reunião da qual se pretende participar.  

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderã indeferir a participação de pessoa ou entidade interessada, caso o número de interessados ultrapasse a capacidade do salão designado para a reunião e prejudique o andamento dos trabalhos da reunião.    

CAPÍTULO V

PLEITOS JUNTO À AMAES-CUIABÁ  

Seção I

Distribuição,  Processamento  e Instrução de Processos  Administrativos    

Art. 22 Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da AMAES-Cuiabá em até 30 (trinta) dias da publicação do mesmo.  

Parágrafo único. Todas as reclamações, representações ou denúncias deverão ser obrigatoriamente efetuadas através de petição.  

Art. 23 Todas as petições serão recebidas pela Diretoria Executiva e protocoladas no Setor de Protocolo da AMAES-Cuiabá, que as remeterá para a Diretoria Executiva.  

Art. 24 Deverá ser instaurado um procedimento administrativo para cada petição protocolada, que deverá ser devidamente autuado e numerado de acordo com a ordem sequencial de procedimentos administrativos da AMAES-Cuiabá.  

Parágrafo único. Os   procedimentos administrativos deverão atender à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.  

Art. 25 Os procedimentos administrativos deverào ser devidamente instruídos com os seguintes documentos.  

I - todos os documentos que acompanharam a petição ou o recurso;

II - parecer pelo Conselho Participativo;  

III - parecer de qualquer dos Conselheiros que desejar se manifestar sobre o caso;  

IV - parecer  técnico,  nos casos em que envolverem  questões de natureza técnica;  

V - decisão da Diretoria Executiva; e  

Vl - demais informações que a AMAES-Cuiabá entender pertinente para o caso.    

Art. 26 A Diretoria Executiva deverá designar um Diretor Relator para cada procedimer..o administrativo instaurado, a quem competirá proferir decisão sobre o pleito.  

Art. 27 Caso haja recurso do peticionário, a  decisão deverá ser por um colegiado formado pela totalidade da Diretoria Executiva.  

Parágrafo único. Antes da decisão final qualquer dos Conselheiros poderá se manifestar novamente no prazo de 7 (sete) dias antes da data prevista para o julgamento.  

Seção II

Publicidade das Decisões da AMAES-Cuiabá  

Art. 28 As decisões da AMAES-Cuiabá terão eficácia somente apos publicação na Imprensa Oficial, executadas aquelas de caráter pessoal, que serão feitas mediante notificação pessoal do interessado.  

Parágrafo único. Não encontrado o interessado, as intimações serao feitas por publicação na Imprensa Oficial.  

Art. 29 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:  

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;  

II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;  

III - será obrigatoriamente  pessoal a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;  

IV - na notificação ou intimação pessoal. caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusar e  

V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serào dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.  

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a intimaçào será feita por publicaçào na Imprensa Oficial.  

Art. 30 Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado. mediante simples sol icitação. sempre que não prejudicar o curso do procedimento.    

Parágrafo único. A concessão de vista será   obrigatória, no  prazo para manifestação  do interessado  ou para apresentação de recursos,  mediante publicação na Imprensa Oficial.  

Art.  31  É permitida  a  extração  de  cópias  reprográficas  dos  autos  dos procedimentos administrativos. mediante pagamento pelo interessado das respectivas custas.  

Parágrafo único. As custas para reprografias ficam fixadas em R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por pagina, valor reajustável conforme índice de reposição da inflação adotado pelo Poder Pfiblico mediante decreto regulamentador.  

Seçào IV

Contagem  dos Prazos  

Art. 32 Quando outros prazos não estiverem previstos em lei ou em disposiçóes especiais, serão observados os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos, inclusive referente à revisão e/ou reajuste da tarifa  

I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos,  publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;  

II - para expediçào de notificação ou intimação pessoal: 2 (dois) dias;  

III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 5 (cinco) dias;  

IV - para  elaboração apresentação de  pareceres  técnico  e  jurídico, ressalvadas as prorrogações de prazo deferidas pelo Diretor Relator: 10 (dez) dias;  

V - para manifestações do Conselho Participativo no curso do procedimento: 7 (sete) dias;  

VI - para decisões do Diretor Relator no curso do procedimento: 7 (sete) dias;  

VII - para decisão da Diretoria Executiva dos recursos interpostos: 10 (dez) dias;  

VIII - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 15 (quinze) dias; e  

IX - para outras providências da AMAES-Cuiabá: 5 (cinco) dias.  

§ 1° Para os servidores da AMAES-Cuiabá, o prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.  

§ 2° Para os prestadores dos serviços púbJicos de saneamento e usuários, o prazo fluirá a partir da data da intimação ou notificação para a prática do ato ou adoção da providência.  

§ 3° Para fins da contagem dos prazos previstos nesta Lei Complementar, consideram-se os dias úteis corridos.  

§ 4° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento ou mediante requerimento escrito do prestador do serviço público de saneamento básico e usuários.  

§ 5° Prevalecerão, em detrimento dos prazos aqui previstos, aqueles instituídos por lei complementar ou nos instrumentos de regulação contratual, que estabeleçam períodos diferentes para o cumprimento, pela AMAES-Cuiabá. dos seus atos.  

§ 6° Havendo o descumprimento de qualquer do prazo previsto no caput deste artigo, o responsável será responsabilizado penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação  vigente.  

§ 7° Protocolizado pedido de revisão e/ou reajuste de tarifa, é dever do Diretor Presidente Regulador encaminhar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia integral do pedido. bem como dos documentos que o instruíram, ao Ministério Público Estadual. a fim de que este possa acompanhar e fiscalizar o procedimento, inclusive referente ao novo valor sugerido. não encaminhamento dentro do prazo acima previsto importava em responsabilidade penal, civil e administrativa do Diretor Presidente Regulador.  

Art. 33 O prazo máximo para decisão do requerimento de qualquer espécie apresentados à AMAES-Cuiabá será de 90 (noventa) dias, se outro nào for legalmente estabelecido.  

Parágrafo único. Quando a Complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento no prazo previsto neste artigo, o Diretor Relator notificará o interessado das providências a serem, entào, tomadas.   Seçào V Recursos  

Art. 34 Todo aquele que for afetado por decisão administrativa proferida pela AMAES—Cuiabá poderá dela recorrer, em defesa de seu interesse ou direito.  

Art. 35 São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatório de decisões.  

Art. 36 O Diretor Relator da decisào recorrida é competente para conhecer e a Diretoria Executiva é competente para julgar os recursos interpostos perante a AMAES- Cuiabá.  

Art. 37 A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I - será dirigida ao Diretor Relator; II - trará a indicação do nome, qual ificação e endereço do recorrente; e

III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.  

Art. 38 Salvo disposiçào legal em contrário, o prazo para apresentaçào de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publ icação ou notificação do ato.  

Art. 39 Conhecer-se-ã do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.  

Art. 40 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:  

I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e  

II - além  de relevante  seu fundamento,  da execução do ato  recorrido,  se provido, poder resultar a ineficácia da decisão final.  

Parágrafo único. Na hipótese  do inciso II, o recorrem fundamentadamente, em petição de recurso, a concessào do efeito suspensivo.  

Art. 41 A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.  

Art. 42 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular nào poderá ser modificada pela AMAES-Cuiabá, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.  

Seção VI

Conflitos entre Prestadores de Serviço Público de Saneamento Básico e entre estes e o Usuários pela AMAES-Cuiabá  

Art. 43 Para os fins previstos no Art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 252/2011, a AMAES-Cuiabá, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:  

I - dirimir eventuais divergências entre os prestadores dos serviços públicos de saneamento bãsico e entre estes e os usuários;  

II - proferir decisão final, com força terminativa, caso nào haja acordo entre as partes em conflito; e  

III - utilizar os casos já mediados pela AMAES-Cuiabá como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.  

Art. 44 Os procedimentos administrativos instaurados para solucionar os conflitos a que refere o artigo anterior deverão seguir o rito e forma previstos nesta Lei Complementar.  

CAPITULO  VI

ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELA AMAES-CUIABA  

Art. 45 São atos administrativos da AMAES - Cuiabá:  

I - Instrução Normativa;  

II - Portaria; e  

III - Decisões.  

Art. 46 A Instrução Normativa é ato administrativo normativo, de competência privativa da Diretoria Executiva, editado pela AMAES-Cuiabá no exercício das funções de regulação e normatização da AMAES-Cuiabá.  

§ 1º A Instrução Normativa tem caráter geral e abstrato, aplicável aos prestadores dos serv iços públicos de saneamento básico, aos usuários e ao Poder Concedente.  

§ 2ª A Instrução Normativa não poderá criar direitos  e obrigações, além daquelas instituídas por lei, para os prestadores dos serviços píiblicos de saneamento básico e usuários, tampouco para o Poder Concedente.  

§ 3º A Instrução Normativa será aprovada em reunião da Diretoria Executiva. Art. 47 A Portaria é o ato administrativo de competência privativa do Diretor Presidente Regulador, para dispor sobre a organização e funcionamento da AMAES-Cuiabá.  

Art. 48 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade das Instruções Normativas consistirá em publicação na Imprensa Oficial e divulgação no site AMAES- Cuiabá.  

Art. 49 As Portarias e Instruções Normativas serào divulgadas no site da AMAES - Cuiabá e poderão ser publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial.  

Art. 50 As decisões são os atos adm inistrativos exarados pelos Diretores e pela Diretoria Executiva no curso dos procedimentos administrativos instaurados na AMAES- Cuiabá, conforme o disposto nesta Lei Complementar.  

Art. 51 Todos os atos administrativos entrarão em vigor na data de sua publicaçào, salvo disposição em contrário.  

CAPÍTULO VII

QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES  

Art. 52 Ficam criados os seguintes cargos de direção e assessoramento, na AMAES-Cuiabá com suas respectivas remunerações:  

I - Diretor Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), nomeado na forma da Lei Complementar n° 252/2001;  

II - Diretor Regulador, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), nomeado na forma da Lei Complementar nº 252/2001;

III - Ouvidor, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), nomeado na forma da Lei Complementar n° 252/2001 ;  

IV - 01 (um) cargo Diretor Administrativo e Financeiro, simbologia DAR-2, com  subsídio mensal  de R$ 7.200,00  (sete mil  e duzentos reais). de  livre nomeação e exoneração;  

V - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e exoneração;  

VI - 02 (dois) cargos de Secretária, simbologia DAR-4, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e  

VII - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR—5, com subsídio de R$ 800,00 (oitocentos reais), de livre nomeação e exoneração;  

VIII - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 7.200, 00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração,‘ (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 381 DE 29/05/2015).

IX— 07 (sete) cargos de Assistente I, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2. 000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração, e  (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 381 DE 29/05/2015).

X- 03 (três) cargos de Assistente II, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 381 DE 29/05/2015).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÓES FINAIS  

Art. 53 O Poder Executivo poderá, por Decreto, complementar as disposições desta Lei Complementar, desde que não conf litem com as disposições aqui tratadas.  

Art. 54 O programa de atividades da AMAES—Cuiabá serfi apresentado pelo Diretor Presidente Regulador em até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei Complementar.  

55 A AMAES-Cuiabá tem competência para aplicar as multas à concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário previsto no contrato de concessão.  

Art. 56 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de Dezembro de 2011.  

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL