Lei Complementar nº 270 DE 16/01/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jun 2025

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO VIII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Seção I - Do Patrimônio Cultural de Natureza Material

Art. 231. Entende-se por patrimônio cultural de natureza material o universo de bens móveis ou imóveis, tombados individualmente ou em conjunto, que são portadores de referências culturais.
Parágrafo único. São instrumentos de proteção do patrimônio material o Inventário de Bens Materiais, o Tombamento e a Área de Entorno do Bem Tombado (AEBT).

(...)

Art. 233. Entende-se por Tombamento o instrumento de reconhecimento e de proteção do patrimônio cultural material.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2417, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Prefeito