Lei Complementar nº 270 de 12/03/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 mar 2007

Dispõe sobre a política tributária de incentivo ao setor de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no artigo 250, da Lei Complementar 007/97, Consolidação da Legislação Tributária do Município de Florianópolis, o seguinte parágrafo:

"§ 3º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços, utilizado como cálculo do ISQN, que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município."

Art. 2º Aos estabelecimentos que se dediquem a serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres, tal como definido no art. 247, item 09, sub-itens 01, 02 e 03, da Lei Complementar 007/97, com a redação dada pela Lei Complementar 126, de 28 de novembro de 2003, e que cumpram as condições previstas nesta Lei Complementar, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do preço dos serviços, base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

III - (Vetado).

Art. 3º Terão direito aos benefícios referidos no artigo anterior as empresas pertencentes à Categoria Econômica especificada no caput do artigo 2º, desta Lei Complementar e que:

I - comprovarem investimentos no exercício imediatamente anterior;

II - comprovarem a geração e manutenção de postos formais de trabalho mediante à apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS, aplicando-se a redução de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por empregado registrado.

III - (vetado).

§ 1º Respeitados os limites do percentual previsto nos incisos I, II e III do artigo 2º, desta Lei Complementar, mediante comprovação de enquadramento como empresas de micro e pequeno porte, de investimentos e de geração de empregos formais, poderão ser utilizados, cumulativamente;

§ 2º São considerados investimentos, para os fins desta Lei Complementar, os valores aplicados na atividade de empresa e o valor efetivamente pago a título de arrendamento do empreendimento, equipamentos e os valores aplicados na qualificação do quadro funcional da categoria econômica.

Art. 4º Serão considerados para fins de incentivo fiscal os comprovantes de investimentos ou empregos, referentes aos períodos compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004, para crédito ajuizados, retroagirá à data de seu ajuizamento, dispensadas a demais cominações na forma do programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e, serão compensados em um exercício os valores não utilizados integralmente no exercício imediatamente anterior.

§ 1º (vetado);

§ 2º Os incentivos previstos neste artigo poderão ser aproveitados para abatimento de créditos tributários vencidos, em cobrança administrativa ou, inscritos em dívida ativa, parcelados ou ajuizados, sendo que nestes casos o benefício incidirá sobre os créditos da municipalidade, não incluindo as custas judiciais.

Art. 5º Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei Complementar, o interessado deverá apresentar à Secretaria da Receita os comprovantes previstos no art. 3º, incisos I, II e III, informando o percentual do benefício que faz jus, para o exercício seguinte, observados os limites previstos no art. 2º, incisos I, II e III.

§ 1º (vetado);

§ 2º (vetado);

§ 3º (vetado);

§ 4º (vetado).

Art. 6º A aplicação do benefício previsto nesta Lei Complementar sobre crédito ajuizado, somente será efetivada por meio da Procuradoria Geral do Município de Florianópolis, após o pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes, que não são alcançadas por esta Lei Complementar.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso administrativo, para ter direito ao que consta nesta Lei Complementar, deverá o interessado formalizar a desistência no ato do pagamento do tributo considerado como incentivo.

§ 2º Quando o crédito tributário objeto de redução, for motivo de ação judicial proposta pelo contribuinte contra o Município, a concessão do benefício fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamenta no prazo de até 90 (noventa) dias por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, em atendimento às disposições do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101 de 2000, desde já, autorizado a proceder os ajustes que se façam necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente ao exercício em que entre em vigor a presente Lei Complementar, lançando eventuais impactos fiscais desta Lei Complementar nas contas patrimoniais correspondentes.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de março de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER,

PREFEITO MUNICIPAL