Lei Complementar nº 27 DE 28/09/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 out 2017

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Branco - REFIS e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Branco - REFIS Municipal - destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.

§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 3º As empresas de transporte coletivo beneficiadas pelo regime especial de parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013, não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei.

Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Rio Branco, respeitados as seguintes disposições:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago integralmente à vista;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 18 (dezoito) parcelas mensais;

III - 60% (sessenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 30 (trinta) parcelas mensais;

IV - 40% (quarenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

V - 20% (vinte por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

VI - Sem desconto de juros e multa, se o crédito for quitado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 5º A inadimplência por 04 (quatro) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.

§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

§ 2º Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo.

Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.

Art. 8º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.

Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.

Art. 9º Compete à SEFIN adotar as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco