Lei Complementar nº 269 DE 03/12/2015
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 dez 2015
Dispõe sobre as normas de segurança nas piscinas de uso coletivo e privado e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, motéis, academias e similares, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a seguirem criteriosamente as normas constantes na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no tocante à saída e retorno de água ao tanque.
Parágrafo único. No que tange às residências, a partir de sancionada esta Lei, todas as emissões de Habite-se deverão cumprir rigorosamente o disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam as entidades dispostas no artigo anterior obrigadas a colocar grades ou tampas de proteção em todas as entradas e retornos (saída) no interior da piscina, cujas aberturas tenham no Maximo 10 mm (dez milímetros) de largura, em conformidade com a Norma Técnica NBR 10339, item 4.7.2.1.
Art. 3º Ficam as entidades dispostas no Art. 1º obrigadas a colocar dispositivo de emergência que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de necessidades especiais.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas de advertência e informação.
Art. 4º As piscinas novas deverão ter além do dispositivo proposto no caput do Art. 2º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta norma.
Art. 6º As entidades terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo estabelecimento penalização de acordo com a presente norma:
I - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira notificação;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e interdição da piscina na segunda notificação.
§ 1º A interdição da piscina permanecerá até que sejam observadas as normas de segurança de que trata esta Lei.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal