Lei Complementar nº 268 DE 03/11/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 nov 2015

Dispõe sobre o comércio de alimentos através de "Food Trucks" em vias e áreas públicas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O comércio através do "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos em vias e áreas públicas no município de Campo Grande, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O comércio de alimentos através do "Food Truck", em vias e áreas públicas no Município de Campo Grande, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 2º A comercialização de alimentos de que trata esta Lei será exercida mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá e fará publicar o número de permissões de uso e os locais disponíveis para a permanência dos "Food Trucks" e outras atividades de comercialização de alimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá e fará publicar o número de permissões de uso e os locais disponíveis para a permanência dos "Food Trucks".

§ 2º A divulgação de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de procedimento licitatório, com os critérios e procedimentos definidos previamente na regulamentação da presente Lei.

§ 3º Havendo criações de novas permissões de uso e/ou locais de permanência, ou então vacância das existentes, a Administração proceder-se-á conforme os parágrafos anteriores.

Art. 3º Nos eventos públicos e privados realizados no município de Campo Grande, o comércio de alimentos na modalidade "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos serão realizadas mediante permissão provisória e específica ao evento, nos termos desta Lei e sua regulamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Nos eventos públicos e privados realizados no Município de Campo Grande, a comercialização de alimentos na modalidade "Food Truck" será realizada mediante permissão provisória e específica ao evento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I - Dos equipamentos

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018):

Art. 4º O comércio de alimentos através do "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos realizadas em vias e áreas públicas, compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário da seguinte forma:

§ 1º Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículo a motor ou rebocados por estes, desde que recolhido ao final do expediente.

§ 2º Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana.

§ 3º Categoria C: os alimentos comercializados em barracas desmontáveis.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O comércio de alimentos através do "food truck", em vias e áreas públicas, compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá fixar os limites máximos de comprimento e largura dos veículos e/ou equipamentos montados ou rebocados sobre estes.

Seção II - Dos alimentos

Art. 5º Poderão ser comercializados, nas vias e áreas públicas, alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.

Parágrafo único. A Administração poderá fixar restrições de comercialização de determinados produtos em face da localidade da instalação, natureza do evento, ou outro critério que entender necessário aos interesses e bem-estar da população.

Art. 6º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Seção III - Dos pontos para o exercício do comércio

Art. 7º Poderão ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A Administração regulamentará a presente Lei, estabelecendo o procedimento, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da permissão de uso para o comércio de alimentos em "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Administração regulamentará a presente Lei, estabelecendo o procedimento, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da permissão de uso para a comercialização de alimentos em "food truck".

Parágrafo único. Não será concedido mais de um Termo de Permissão de Uso à mesma pessoa física ou jurídica, sendo vedada permissão àqueles já detentores de permissão de uso para comércio de alimentos em vias e áreas públicas.

Art. 9º A Administração poderá negar o pedido de Termo de Permissão de Uso, mediante decisão fundamentada, cabendo recurso ao setor competente, conforme trâmite definido no momento da regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 10. Os permissionários responderão pelas infrações cometidas em face do descumprimento desta Lei e sua regulamentação, sem prejuízo das normas de vigilância sanitária e ambiental, sendo as infrações:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em dobro em caso de reincidência;

III - apreensão de equipamentos e mercadorias;

IV - suspensão da atividade;

V - cassação do Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

§ 2º Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se reincidência a prática da mesma infração, em período igual ou inferior a 1 (um) ano.

§ 3º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo, dentre outras providências, os deveres e obrigações dos permissionários, o procedimento, trâmite e condições do comércio de alimentos por "Food Trucks" e outras atividades de comercialização de alimentos de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo, dentre outras providências, os deveres e obrigações dos permissionários, o procedimento, trâmite e condições do comércio de alimentos por "Food Trucks" de que trata esta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE NOVEMBRO DE 2015.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal