Lei Complementar nº 268 de 14/03/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 mar 2007

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE ESPAÇO E NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE FEIRAS DE ARTES, ARTESANATOS E GASTRONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 602 DE 27/01/2017):

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, republica a presente Lei com promulgação do seu art. 4º:

Art. 1º O Executivo Municipal de Florianópolis definirá área pública para realização das feiras de artes, artesanatos e de gastronomia, bebidas e doces típicos.

§ 1º O evento denominado feira de artes e artesanatos é a concentração de artistas, artesãos, pintores e escultores, em local a ser definido pelo Executivo Municipal, cujo objetivo é expor à venda o fruto de suas habilidades artísticas.

§ 2º Outros produtos de artes poderão ser incluídos na feira de artes e artesanatos a critério dos órgãos encarregados de gerir a feira, por exemplo, roupas, toalhas, bordados, doces, desde que se enquadrem no perfil de um produto de arte.

§ 3º Nenhum produto industrializado poderá ser comercializado na feira, sendo permitida a utilização de material industrializado apenas como parte do trabalho artesanal.

Art. 2º A feira de artes e artesanatos comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial de estilo e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.

Art. 3º A feira de gastronomia, bebidas e doces típicos comercializará produtos que estejam ligados à origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas catarinense, nacional e internacional, que resultem de preparo exclusivamente caseiro.

Art. 4º O Executivo Municipal deverá fornecer infra-estrutura mínima aos expositores e visitantes/clientes tais como banheiros, água, entre outros.

Art. 5º A realização do evento deverá acontecer a cada semana ou com outra freqüência, definida pelos órgãos encarregados da administração, ouvido os representantes dos expositores.

Art. 6º A participação nas feiras citadas no caput do art. 1º depende de prévio licenciamento concedido pelos órgãos públicos municipais competentes.

Art. 7º Deverá constar da regulamentação desta Lei Complementar, entre outros critérios, os da seleção dos candidatos, avaliação dos materiais quanto ao aspecto artesanal e definição da forma de gestão e gestores.

Art. 8º Se o número de candidatos for superior ao número de vagas, o grupo gestor definirá critérios para que haja igualdade de oportunidade entre os participantes.

Art. 9º Ficam excluídas desta Lei Complementar as feiras de artesanatos organizadas pelas entidades comunitárias, associações de pais e filhos de colégios, asilos, grupos da terceira idade, associações religiosas realizadas nas comunidades onde se localizem as suas sedes.

Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de março de 2007.

VEREADOR PTOLOMEU BITTENCOURT JUNIOR

Presidente