Lei Complementar nº 265 de 11/11/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos na Semana Nacional de Conciliação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no ano de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física e/ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento na Semana Nacional da Conciliação 2011, que se realizará entre os dias 28 de novembro e 02 de dezembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 071/2009, de 18.08.2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º grau ou Tribunais Superiores, até o dia trinta e um de outubro do exercício anterior;

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU e multas diversas, em favor do Município de Cuiabá, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de obrigação tributária, originárias de ISS, IPTU e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;

V - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Cuiabá;

VI - reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

VII - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art. 3º As medidas conciliadoras pra a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:

I - redução da multa moratória e dos juros de mora;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.

Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previsto no art. 1º, ou seja, na Semana Nacional da Conciliação.

Art. 5º É condição temporal à aplicação dos benefícios da presente Lei Complementar que o executivo fiscal esteja ajuizado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também arcará com as demais verbas de sucumbência e honorários advocatícios, estes já ajustados em 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido, nos termos da Lei processual civil.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, é o órgão municipal competente para chancelar a transação judicial, conforme dispõe a Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2011.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 8º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Cuiabá e do devedor do crédito tributário de ISS, IPTU e multas diversas, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial, prestando-se à solução de litígios, porém, não podendo resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei Complementar ou em leis específicas, observado sempre o que dispõe o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 9º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à homologação judicial.

Art. 10. A transação importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito tributário:

I - para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) Em até 12 (doze) meses: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros;

b) De 13 (treze) a 60 (sessenta) meses: 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros.

Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da lei processual civil.

Art. 12. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 6º.

Art. 13. O termo de transação apresentado pela Procuradoria Geral do Município na audiência de conciliação, ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito tributário, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 14. O termo de transação judicial somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente, à vista, ou da primeira parcela;

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

Art. 15. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.

Parágrafo único. Aplica-se no parcelamento tributário o disposto no inciso II, do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 16. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos judicializados de qualquer natureza, entre eles os originários na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, no Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e na Vigilância Sanitária.

Art. 17. O parcelamento judicial decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal.

Art. 18. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 19. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial será feito por termo próprio, assinado pelo devedor e autorizado pelo Procurador Geral do Município e implicará:

I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 20. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

Art. 21. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

Art. 22. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.

Art. 23. O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, excetuado o da primeira.

§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pertinente.

§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou da protocolização da petição na respectiva unidade judiciária ou diretamente na Procuradoria Geral Municipal. A petição será instruída com o termo de parcelamento devidamente assinado e datado, e deverá ser protocolizada no mínimo 30 (trinta) dias antes do início Semana Nacional da Conciliação, pra que seja incluída na pauta de audiências.

§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 24. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Art. 25. O parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 26. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 27. Fica vedado o acordo com descontos e parcelamentos concedidos por esta Lei Complementar, sem que seja por meio de homologação judicial.

Art. 28. Fica a cargo da Procuradoria-Geral do Município o levantamento dos processos judiciais e o devido repasse das informações atualizadas ao Poder Judiciário, para que se proceda ao chamamento dos contribuintes para as audiências.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Em caso de o contribuinte arguir a prescrição ou a decadência, ou de ser esta decretada de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a Procuradoria Geral do Município poderá, quando estiver devidamente caracterizada a prescrição ou a decadência, concordar com a extinção do executivo fiscal optando pela não interposição de recurso.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá expedir instruções normativas indicando os casos em que os Procuradores Municipais ficam autorizados a concordar com extinção do executivo fiscal ou a não interpor recurso.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2011.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL