Lei Complementar nº 26 de 31/08/1998

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 04 set 1998

Altera disposições da Lei 805/66, Código Tributário Municipal, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.

Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu , Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 805, de 27/12/66, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei Complementar, segundo capitulação da Consolidação das Leis Tributárias.

Art. 2º Os artigos 165, 166 e 167 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 165 O Conselho Municipal de Contribuições, para o bom desempenho de suas tarefas, terá um Secretário Geral designado, funcionário do quadro da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 166 Aos membros do Conselho, Procurador Municipal designado e Secretário Geral ficam atribuídas gratificações diferenciadas, vinculadas ao número de comparecimentos por sessão, conforme incisos abaixo:

I - 30% (trinta por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sessão comparecida, para Presidente, Conselheiros, Procurador Municipal designado, bem como suplentes, atuantes no impedimento dos titulares;

II - 20% (vinte por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sessão comparecida, para Secretário Executivo.

§1º - As gratificações atribuídas nos incisos I e II do presente artigo não poderão exceder ao valor mensal das gratificações de função abaixo relacionadas:

Assessor Técnico - Beneficiários enquadrados no Inciso I - DASU-1.

Chefe Departamento - Beneficiário enquadrado no Inciso II - FG-1.

§2º - Mensalmente, o Secretario Geral do Conselho elaborará o registro do comparecimento dos componentes nas sessões no período, bem como a apuração da gratificação devida a estes.

§3º - O registro e apuração de que trata o §2º será conferido e visado pelo Presidente do Conselho e encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para pagamento.

Art. 167 Nos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes, a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral ou por quem suas vezes fizer.

§1º - A ausência do representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.

§2º - O processo encaminhado à Procuradoria Geral deverá retornar ao Conselho no prazo de 30 (trinta) dias com ou sem manifestação, o que poderá ser feito, oralmente, na oportunidade do julgamento".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 31 de agosto de 1998.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL