Lei Complementar nº 258 DE 12/03/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 mar 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bicicletários nos shopping centers, aeroporto, rodoviária, bancos, hipermercados, supermercados e seus congêneres e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos dos Shopping Centers, Aeroporto, Rodoviária, Bancos, Hipermercados, Supermercados e seus congêneres.

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, para a instalação de bicicletário.

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no Art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3º A declaração de habite-se ou aceitação de obras relativas à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que se trata o Art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º Os empreendimentos de que trata o Art. 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará a fiscalização concernente ao disposto na presente Lei à Secretaria Competente do Município.

Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. O não cumprimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Art. 7º O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e os períodos aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários Municipais.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE MARÇO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal