Lei Complementar nº 257 DE 10/03/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 mar 2015

Altera dispositivos da Lei nº 2.909, de 28.07.1992, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 18 da Lei nº 2.909 , de 28.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. É obrigação da Prefeitura Municipal construir, manter e conservar os passeios públicos, conforme requisitos técnicos estabelecidos na Lei.

§ 1º Fica ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, executarem as adequações necessárias, manutenção e conservação às suas expensas e conforme padrões técnicos.

§ 2º Fica transferida para o Executivo Municipal a responsabilidade de conservar os passeios já construídos até a data da publicação da presente Lei Complementar que estejam em mau estado de conservação.

§ 3º Para efeitos desta Lei Complementar, os passeios serão considerados em mau estado de conservação quando apresentarem buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como estiverem em desacordo com o Decreto Municipal nº 11.090, de 13.01.2010 e a NBR 9050 da ABNT.

§ 4º Para cobrir os custos da construção, manutenção e conservação das calçadas, o Poder Executivo deverá cobrar, na forma de contribuição de melhoria, as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.

§ 5º O Poder Executivo construirá, manterá e conservará as calçadas dos imóveis que são isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que terá cunho social e não acarretará nenhum ônus para o proprietário do imóvel.

§ 6º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessia. (NR)"

Art. 2º O Art. 19 da Lei nº 2.909 , de 28.07.1992, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As calçadas deverão atender as normas de acessibilidade e em especial a NBR 9050 da ABNT. (NR)"

Art. 3º O inciso I, do Art. 28 da Lei nº 2.909 , de 28.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

I - o proprietário ou possuidor do imóvel, salvo pelas calçadas que serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme o Art. 18 da presente Lei.

..... (NR)"

Art. 4º Fica revogado o Art. 20 da Lei nº 2.909/1992 e o § 2º do Art. 24 da Lei 2.909/1992 , acrescido pela Lei Complementar nº 117/2008 .

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2015.

MARIO CESAR

Presidente