Lei Complementar nº 255 DE 28/09/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 set 2022

Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande luxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suicientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar deinitiva, administrativamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES