Lei Complementar nº 249 DE 20/10/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 out 2014

Disciplina a implantação de provadores diferenciados para as pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção nas lojas de departamentos de vestuário e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica todo e qualquer comércio ou estabelecimento varejista ou atacadista que comercialize roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de Campo Grande, obrigado a possuir pelo menos 1 (um) provador adequado para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 2º O provador de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes parâmetros mínimos:

I - dimensão mínima do boxe de 150 (cento e cinqüenta) centímetros por 150 (cento e cinqüenta) centímetros;

II - deve haver área de giro de 130 centímetros de diâmetro;

III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre3 (três) e 5 (cinco) centímetros, estar no mínimo a 4 centímetros de distância da parede e serem feitas de material resistente e com bordas arredondadas;

IV - ausência de barreiras e existência de corredores, portas e passagens de acesso ao provador com largura de 120 centímetros.

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei importará ao infrator as seguintes penalidades:

I - em primeira notificação, a fim de que se cumpram as exigências legais no prazo de 90 (noventa) dias;

II - decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

III - decorrido o prazo previsto no inciso II sem haver a devida regularização, será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos que não possuam provadores.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE OUTUBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal