Lei Complementar nº 247 DE 23/09/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 set 2014

Torna obrigatória a utilização de identificador eletrônico de vagas nos estabelecimentos pagos nos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, estacionamentos rotativos, aeroporto, rodoviária e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Município de Campo Grande, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos Shoppings Centers, Centros Comerciais, Supermercados, Hipermercados, Estacionamentos Rotativos, Aeroporto e Rodoviária.

Parágrafo único. O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput deste artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.

Art. 2º As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, somente para os estacionamentos que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro ocorrendo reincidência. O valor da multa será reajustado pelo índice do IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - suspensão do Alvará de Funcionamento;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º Os estabelecimentos elencados nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, para se adequarem.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes exercerá a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 23 DE SETEMBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal