Lei Complementar nº 24 de 26/12/1996

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 dez 1996

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990, Código Tributário do Município de Cuiabá - MT, e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal

José Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Seção II -B do Capitulo VI, do Titulo X da Lei Complementar nº 001 de 21 de Dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Seção II -B

Da Taxa Condominial de iluminação Urbana-TIU"

Art. 2º Os arts. 330; 331; 332; 333; seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 001, de 21 de Dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330. A taxa Condominial de iluminação Urbana -TIU tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município de Cuiabá.

Art. 331. A Taxa Condominial de iluminação Urbana - TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.

§ 1º Entende-se por testada aquela parte do móvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública.

§ 2º Entende-se por zona para fins desta lei:

I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação 400 Watts ou mais;

II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 Watts;

III - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 Watts.

As alíquotas aplicáveis são as seguintes:

1 - PARA UNIDADES ISOLADAS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;

2 - PARA CONJUNTOS RESIDÊNCIAIS OU COMERCIAIS, POR UNIDADE AUTÔNOMAS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;

3 - PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;

Art. 332. Para efeito desta lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local.

Art. 333. A Taxa Condominial de iluminação Urbana - TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através de convenio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a concessionária local de energia para o caso dos números 1 e 2, da alínea "a" do art. 331, e através do carne do IPTU no caso do número 3, da alínea "a" do art. 331.

Parágrafo único. O Produto da arrecadação do presente tributo destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do serviço de iluminação pública municipal ".

Art. 3º Fica incumbido o Poder Executivo de regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 26 de dezembro de 1996.

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL