Lei Complementar nº 238 de 29/12/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 dez 2011

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2010, para os créditos tributários, e 30 de novembro de 2011, para os créditos não tributários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários ou não tributários na fase em que se encontrarem, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou por denúncia espontânea.

Art. 2º Para usufruir dos benefícios desta Lei, consideram-se receitas tributárias e não Tributárias aquelas decorrentes do lançamento dos tributos municipais, multas do poder de polícia, multas formais, multas por infrações e juros moratórios.

Art. 3º Para a formalização do procedimento são necessários os seguintes requisitos:

I - pagamento à vista do crédito tributário ou não tributário;

II - protocolização do pedido de parcelamento e pagamento da 1ª parcela.

Art. 4º Para atender as disposições contidas no art. 2º desta Lei, serão concedidos descontos para pagamento à vista ou parcelado nos seguintes percentuais, até:

I - 31 de janeiro de 2012, pagamento à vista sem multa e juros;

II - 31 de março de 2012, 90 % (noventa por cento) dos juros e da multa;

III - 31 de maio de 2012, 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa;

IV - 31 de julho de 2012, 70% (setenta por cento) dos juros e da multa;

V - 30 de setembro de 2012, 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa;

VI - 30 de outubro de 2012, 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa.

Art. 5º Tratando-se de multas formais e multas por infrações à legislação não tributária, serão concedidos descontos de 70%, 65%, 60%, 55% e 50%, respectivamente, do constante dos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores a recolher, considera-se o lançamento do principal atualizado.

Art. 6º Fica facultado o parcelamento dos créditos apurados em conformidade com o art. 4º em até:

I - 10 (dez) parcelas, para as dívidas tributárias condicionadas à redução de 90% (noventa por cento) da multa fiscal e dos juros de mora;

II - 06 (seis) parcelas para as dívidas não tributárias e multas formais condicionadas à redução de 60% (sessenta por cento), atualizada para crédito fiscal.

Art. 7º Não se aplicam aos pagamentos de créditos tributários e não tributários:

I - procedimentos de compensação previstos no Código Tributário Municipal - CTM;

II - processos em discussão judicial dos conflitos na aplicação da legislação tributária, salvo se houver desistência de forma irretratável;

III - processos com as reduções de ordem legal previstas no CTM, que venham proporcionar a cumulatividade.

Art. 8º Fica ressalvado o direito da Fazenda Municipal a posteriores verificações sem prejuízo de novos lançamentos aos procedimentos para apuração de créditos tributários ou não tributários.

Art. 9º Fica permitido o pagamento à vista ou reparcelamento do saldo remanescente em conformidade com esta Lei, porém não retroagindo o direito à restituição ou qualquer crédito relativo ao já pago aos parcelamentos concedidos anteriormente.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos tributários ou não cujos fatos geradores tenham sido objeto de qualquer forma de incentivo fiscal ou recuperação de receitas.

§ 2º Todo e qualquer pedido de parcelamento pressupõe confissão e aceitação em caráter irretratável da dívida e condições estabelecidas por parte do contribuinte.

§ 3º Fica atribuída à Diretoria da Administração Tributária a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento.

Art. 10. Aos parcelamentos concedidos incidirão juros moratórios na forma da lei vigente, ao mês, sendo que as parcelas serão fixas calculadas pelo sistema PRICE.

Art. 11. A recuperação de crédito objeto desta Lei pressupõe:

I - confissão irretratável;

II - desistência de impugnação, defesa ou qualquer outro meio recursal.

Art. 12. A falta de pagamento de duas parcelas ou mais implica:

I - perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento;

II - inscrição do crédito tributário remanescente em Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Município - CADIM, independente da instauração do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 13. Esta Lei não se aplica a crédito devido por microempresa optante do simples nacional.

Art. 14. Tratando-se de crédito tributário em execução, os devedores executados são responsáveis pelo pagamento dos honorários e custas processuais, excetuados aqueles que ainda não foram citados cujos pagamentos ficam dispensados.

Art. 15. Fica extinto por remissão os créditos tributários ou não, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e desde que se refiram a ações ajuizadas ou não cujos lançamentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A extinção por remissão disposta neste artigo é condicionada à consolidação do crédito até a data da vigência desta Lei, sem qualquer incentivo, sendo considerado extinto quando a somatória do crédito tributário ou não ultrapassar o valor disposto neste artigo.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, inclusive promover campanha publicitária, esclarecendo à opinião pública os motivos determinantes da instituição desta Lei Complementar, quando houver:

I - a necessidade de melhorar as receitas próprias em decorrência da nova realidade relativa às transferências constitucionais da União;

II - o atendimento às demandas orçamentárias necessárias aos ajustes compensatórios, proporcionados pelas perdas de receitas;

III - a necessidade orçamentária para atender as contrapartidas oriundas dos convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 17. O incentivo previsto nesta Lei não confere direito ao contribuinte que dela vier beneficiar-se, não gerando qualquer direito à restituição ou compensação dos valores já pagos.

Art. 18. O Secretário Municipal de Finanças adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas