Lei Complementar nº 237 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 jun 2014

Dispõe sobre a concessão de benefícios para construção de unidades habitacionais de interesse social e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 407 DE 06/05/2021 e pela Lei Complementar Nº 406 DE 06/05/2021):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais de interesse social, operacionalizadas pelos poderes públicos estadual e municipal, com o fim de atender famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos, ficam concedidos os seguintes benefícios:

a) Dispensa de pagamento referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis vinculados aos programas habitacionais de interesse social, sendo que a aplicação deste benefício se dará na primeira transferência;

b) Isenção de Imposto Territorial Urbano - IPTU, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se;

c) Dispensa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para construção das unidades habitacionais e infraestrutura necessária para a realização do empreendimento;

d) Dispensa dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.

§ 1º Em se tratando de imóveis, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, a dispensa prevista na alínea "a" se estende às alienações de imóveis dos poderes públicos estadual e municipal para os fundos operacionalizados pelos agentes financeiros, credenciados pelo Governo Federal, e também para a segunda transação do respectivo fundo ao primeiro beneficiário.

§ 2º Em se tratando de imóveis, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, a isenção de que trata a alínea "b" estende-se ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no período compreendido entre a data da alienação até a assinatura do contrato com o primeiro beneficiário.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 137 , de 19 de junho de 2009.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JUNHO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal