Lei Complementar nº 236 DE 20/07/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 jul 2023

Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxa de remoção de resíduos sólidos e entulhos, incidentes sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causado pelas chuvas ocorridas no município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos para imóveis prediais, referente ao exercício de 2023, que tiveram área territorial afetada, maior ou igual a 40% (quarenta por cento), pelas enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas de março a abril de 2023, no município de Rio Branco.

§ 1º O benefício, a que se refere o art. 1º, observará o limite de até 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, do ano de 2023, para os imóveis residenciais e imóveis comerciais.

§ 2º Para fins de cálculo do limite estabelecido no § 1º, será considerado o valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos.

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou danos nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

Parágrafo único. A relação dos imóveis edificados afetados será apresentada pelo Núcleo de Geotecnologia e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Rio Branco - COMDEC e, posteriormente, encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças SEFIN, o qual adotará como fundamento para o despacho concessivo do benefício.

Art. 3º O contribuinte que possuir imóvel afetado por enchente, alagamento ou inundação não constante à relação prevista no Parágrafo único do Art. 2º, poderá requerer, via Processo Administrativo perante a SEFIN, mediante requerimento, instruído pela documentação comprobatória suficiente para averiguação do ocorrido/sinistro.

Art. 4º Para efeitos de instrução processual constante no artigo anterior, sem prejuízo da averiguação in loco pelos órgãos responsáveis, são consideradas como provas:

I - declaração, Laudo ou Parecer Técnico emitido pela Defesa Civil e/ou Corpo de Bombeiros;

II - fotos tiradas pelo próprio solicitante ou terceiros, desde que seja possível identificar com certa precisão a data e o local do ocorrido;

III - localização do ocorrido fornecida pelo geoposicionamento por satélite por GPS (Global Positioning System); e

IV - declaração expressa do(s) signatário(s) de que os imóveis edificados foram atingidos por enchentes e/ou inundações causadas pelas chuvas, e que sofreram danos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º Os requerimentos e processos administrativos deverão ser protocolizados no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º O requerimento será individual, e referente ao respectivo exercício tributário de 2023;

§ 2º Os processos administrativos de que trata a presente Lei Complementar serão encaminhados à SEFIN para a decisão concessiva ou denegatória de remissão dos créditos tributários, com fundamento nas provas apresentadas.

Art. 6º O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da SEFIN.

Art. 8º Fica vedada a restituição dos valores já recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2023.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco