Lei Complementar nº 233 DE 02/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 2021

Estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão.

Art. 2º Fica determinada a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais nos municípios do Estado do Maranhão, em que funcionem estabelecimentos de saúde públicos, privados e conveniados com o SUS.

Parágrafo único. Nas localidades onde não haja serviço de internet disponível que torne viável o funcionamento da unidade interligada, poderá ser instalado um posto avançado de registro civil, que não configura sucursal.

Art. 3º A unidade interligada e/ou posto avançado funcionarão em horário compatível com o volume de partos, nunca inferior a 04 (quatro) horas diárias.

Art. 4º O Poder Público municipal ou estadual formalizará requerimento à Corregedoria Geral da Justiça de instalação da unidade interligada, que tomará as medidas cabíveis junto ao serviço extrajudicial respectivo.

Art. 5º O registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto ou, via unidade interligada, no registro civil de pessoas naturais da cidade de residência dos pais, a critério destes.

Parágrafo único. Caso os pais optem pela lavratura do registro em outra localidade, a serventia deverá providenciar a assinatura de termo de opção pelo declarante, nos termos do art. 50 , da Lei nº 6.015/1973 , arquivando-o em cartório.

Art. 6º Poderão ser lavrados, na unidade interligada, os registros de óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

Art. 7º Incumbe ao estabelecimento de saúde, por meio de sua unidade gestora (municipal ou estadual):

I - disponibilizar local de fácil acesso para a instalação do serviço, preferencialmente na área destinada à maternidade;

II - disponibilizar o mobiliário e os equipamentos necessários ao funcionamento da unidade, bem como acesso à internet e energia elétrica;

III - sinalizar e divulgar amplamente o serviço e seu horário de funcionamento, mediante orientação das parturientes e seus familiares acerca da importância do registro civil e da documentação necessária, inclusive quanto à gratuidade;

IV - capacitar seus profissionais sobre o funcionamento dos serviços, a fim de promover a erradicação do sub-registro; e

V - enviar relatório mensal, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, do quantitativo de nascimentos ocorridos no mês anterior, para a unidade interligada instalada em suas dependências.

Art. 8º Incumbe à unidade interligada:

I - prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento;

II - promover o treinamento do preposto designado para atuar no estabelecimento de saúde e efetuar o seu cadastramento junto ao sistema Justiça Aberta do CNJ;

III - realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido antes da alta hospitalar, esclarecendo que é gratuito;

IV - orientar as parturientes e seus familiares acerca da importância do registro civil e da documentação necessária;

V - esclarecer, em caso de inviabilidade ou recusa, o local e o prazo em que o registro poderá ser feito fora do estabelecimento de saúde, compilando, sempre que possível, os motivos de não ter sido lavrado; e

VI - enviar relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, do quantitativo de nascimentos e de registros ocorridos no mês anterior, bem como do quantitativo de registros não realizados, com indicação dos motivos, para a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e para os Comitês municipais e estaduais de sub-registro, a fim de que sejam acompanhados os índices de cobertura.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade da serventia designar preposto a ela vinculado, poderá o estabelecimento de saúde indicar servidor para atuar na unidade interligada, a ser credenciado pelo delegatário responsável, mediante assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 13/2010 do CNJ, que deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9º A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde ou seu ente gestor e o registrador civil encarregado.

Art. 10. O oficial de registro civil de pessoas naturais poderá, nas unidades interligadas, após autorização das autoridades competentes, prestar outros serviços públicos relativos ao ofício da cidadania (Lei nº 13.484/2017 ), através de convênio ou credenciamento, como forma de ampliação da rede de atendimento de acesso à documentação básica, desde que não comprometa o atendimento da lavratura de assento dos recém-nascidos.

Art. 11. Todos os registros de nascimento e óbito e respectivas primeiras certidões lavrados em cumprimento desta Lei estarão sujeitos à compensação em decorrência da gratuidade, com os recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão-FERC.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil