Lei Complementar nº 232 DE 09/05/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 mai 2014

Dispõe sobre a atividade dos carroceiros e circulação de veículos de tração animal montado ou não em vias públicas do município de Campo Grande - MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 1º Disciplina a atividade dos carroceiros e a circulação de veículos de tração animal em via pública no Município de Campo Grande-MS, regendo-se por esta Lei Complementar e, também pelas normas aplicáveis e dispostas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007.

§ 1º Considera-se carroça, veículo de tração animal, de transporte de cargas especialmente conforme mostra o Anexo - I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/2007).

§ 2º Para fins desta Lei Complementar, são considerados animais de tração, os pertencentes às espécies Eqüina, Muar (híbrido entre duas espécies: o jumento e o cavalo) e Asinina (ou burro Lanudo).

Art. 2º Serão excluídos dos veículos de tração animal, aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e os participantes de eventos de cavalgada, passeios e demais atividades, com a prévia autorização do Órgão Competente.

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará, por meio da SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano), o processo de autorização e cadastramento atualizado pelos proprietários dos animais, dos veículos e dos condutores, assim como a AGETRAN (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) disponibilizará dos registros e licenciamentos dos veículos de tração animal, emplacamento das carroças e autorização para que os proprietários possam conduzir veículos, conforme reza os artigos 129 e 141, § 1º da Lei nº 9.503/2007 - Código de Trânsito Brasileiro , ou através de outros órgãos que o executivo possa utilizar para que se cumpra o art. 24 incisos XVII e XVIII, da referida Lei Federal.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 4º O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 5º O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , à legislação complementar ou às Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e à Legislação Municipal específica.

§ 1º A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado conforme o art. 152 da Lei nº 5.503/1997.

§ 2º Em vias não pavimentadas, os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela borda da pista de rolamento, em fila única.

Art. 6º Todo veículo, para transitar nas vias públicas do Município, deverá estar registrado, licenciado, emplacado e com os itens de segurança obrigatórios de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo estipulará horários, jornadas e as vias disponíveis para a circulação no Município de modo a não prejudicar os trabalhadores.

Art. 8º É vedada a circulação de veículos de tração animal nas seguintes condições:

I - sem o devido cadastramento, identificação e licenciamento;

II - conduzidos por menores de 18 (dezoito) anos;

III - utilização de animais sem atestado de saúde expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL

Seção I - Do animal

Art. 9º O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

§ 1º É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículos e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado (debilitado), desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.

§ 2º Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas.

§ 3º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de declive ou aclive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

§ 4º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

Seção II - Da Saúde do Animal

Art. 10. Fica a critério do Poder Executivo a criação de uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:

I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;

II - vermifugação bianual;

III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;

IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa eqüina-AIE-, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;

V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;

VI - higienização dos cascos, casqueamento, ferrageamento pelo mestre-ferreiro.

VII - atestado de Saúde expedido pela Vigilância Sanitária pelo prazo de 06 (seis) em 06 meses.

§ 1º O Poder Executivo promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médicos-veterinários previstos nos incisos I ao V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção através de convênios com Universidades e Associações Civis, ligadas à proteção de animais de tração.

§ 2º A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

Art. 11. As questões relacionadas à apreensão, recolhimento e a morte do animal serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 12. O condutor que for flagrado conduzindo o veículo embriagado terá a licença suspensa pela AGETRAN por seis meses e, na reincidência, a perderá definitivamente.

CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS

Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios entre órgãos públicos, responsáveis pelo Trânsito (AGETRAN), Centro de Controle de Zoonoses do Município, Universidades, Associações Civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e outras instituições para os seguintes fins:

I - desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda responsáveis de animais no Município;

II - treinamento e capacitação profissional para aqueles que desejarem entrar para o mercado de trabalho;

III - criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta Lei;

IV - para atendimento e orientações sobre normas e cuidados no trânsito e com os animais.

CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 14. O Poder Público deverá incluir a atividade dos Carroceiros no Plano Municipal de Resíduos Sólidos (Lei Municipal nº 4.952/2011 ).

Art. 15. O Poder Executivo ampliará os Eco-Pontos existentes no Município ou regularizará a destinação dos resíduos do trabalho dos carroceiros às UTRs (Unidades de Tratamento de Resíduos).

Art. 16. O Município incluirá em suas Políticas Públicas o apoio às Associações e Cooperativas podendo estabelecer Convênios para que os carroceiros auxiliem na retirada de resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos etc., otimizando o serviço de limpeza urbana conforme reza o Código Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana - Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012, especificamente obedecendo aos artigos 32, 33 e 34, seção IV da referida Lei.

Parágrafo único. Os proprietários dos veículos de tração animal, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos "dejetos" produzidos por estes animais nos espaços públicos, os quais deverão ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou levados para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular, conforme art. 38 , §§ 1º e 2º , da Lei Complementar nº 209/2012 .

Art. 17. Os serviços de controle sanitário e tratamento de eqüinos utilizados como tração animal serão divulgados firmando as regras de licenciamento sanitário aos carroceiros;

Art. 18. A Prefeitura disciplinará junto à Secretaria de Assistência Social para que seja realizado o trabalho de diagnóstico e combate ao trabalho infantil, com educação de qualidade a crianças das famílias de carroceiros.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 19. Os carroceiros são profissionais que tem atividade reconhecida conforme art. 91 da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 94, de 29 de novembro de 2011 (Micro Empreendedor Individual - MEI), Anexo XIII e Lei Complementar 123/2006 ,Art. 18-A , §§ 4ºB e 17.

Art. 20. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 09 DE MAIO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal