Lei Complementar nº 230 DE 24/07/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 ago 2023

Rep. - Altera a Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, que institui no âmbito do Município do Natal/RN o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado mediante compartilhamento de veículo solicitado a partir de rede digital estruturada por Provedor de Rede de Transporte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso II do Art. 3º da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

(...)

II – CONDUTOR: motorista profissional cadastrado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, para prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, após comprovado o vínculo com um dos PRTs devidamente credenciados na STTU;”

Art. 2º. O inciso XII e o § 2º do Art. 4º da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU o acompanhamento, desenvolvimento, a deliberação dos parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não citadas:

(...)

XII – realizar vistorias anuais para verificar as condições do veículo cadastrado, relacionadas a conservação, higiene, segurança, documentação, licenciamento e validade dos seguros obrigatórios;

§ 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, após aferição dos aspectos de que trata o Inciso XI deste artigo, expedirá Certificado de Vistoria, com validade de 12 (doze) meses, atestando as condições do veículo verificadas na vistoria.”

Art. 3º. Fica acrescido o § 4º e os incisos IV e VI, e o § 1º do Art. 12 da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Os condutores profissionais, interessados em prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão submeter aos PRTs solicitação de cadastro instruída com os seguintes documentos:

(...)

IV – certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na condição de contribuinte individual ou na condição de Microempreendedor Invididual – MEI;

VI – certificado de registro de licenciamento do veículo;

§ 1º O curso de que trata o inciso VII poderá ser ministrado pelos PRTs ou por centros de treinamento autorizados pelo Poder Público, nas modalidades presenciais ou a distância;

§ 4º O uso dos aplicativos do PRTs pelo condutor cadastrado é de caráter personalíssimo, sendo vedada sua utilização por terceiros em qualquer circunstância.”

Art. 4º. Fica suprimido o inciso III do Art. 14 da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, passando os incisos II, V, VIII , e X, assim como a alínea a do inciso VIII, a vigorarem com a seguinte redação:

“Art. 14 O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio do uso de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, somente poderá ser prestado por veículos devidamente cadastrados nos Provedores de Rede de Transporte – PRTs, que atendam as disposições do Código de Transporte Brasileiro – CTB, bem assim os seguintes requisitos:

(...)

II – ter idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação do veículo, considerando-se como data limite para uso o dia 31 de janeiro do ano subsequente aquele em que o veículo completa a idade máxima mencionada neste inciso, por tratar-se de transporte especial de passageiros, objetivando maior conforto e segurança;

V – VETADO

VIII – que tenha se submetido à vistoria anual pela autoridade de trânsito competente ou por empresas especializadas, autorizadas e supervisionadas pela STTU, sendo dispensada nos seguintes casos:

a) Automóveis de registro de licenciamento com até 36 (trinta e seis) meses após o ano de fabricação;

X – certificado de registro de licenciamento do veículo – CRLV, atualizado.”

Art. 5º. Fica acrescido o inciso XXII ao Art. 15 da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 São deveres dos PRTs:

(...)

XXII – assegurar a proteção aos dados dos motoristas e usuários cadastrados, observando-se o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).”

Art. 6º. VETADO

“Sessão II - Dos Condutores e Usuários

Art. 17-A VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 7º. O art. 28 da Lei nº 6.913, de 19 de junho de 2019, e seu inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados a partir da regulamentação desta Lei pelo Poder Público Municipal:

III – 360 (trezentos e sessenta) dias para adequação dos veículos às exigências previstas no art. 14 desta Lei, exceto a dos Incisos I, IV, VI, VII, IX e X; e para a atualização dos dados dos usuários (passageiros) prevista no art. 17-A desta Lei.”

*Art. 8º VETADO.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de julho de 2023.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

*Republicada por incorreção, contida no Projeto de Lei Complementar aprovado pela Câmara Municipal do Natal, ora encaminhado através do Ofício n.º 236/2023 - RF e retificado por meio do Ofício de n.º 267/2023 – RF.