Lei Complementar nº 230 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos e da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso VIII ao parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

VIII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único, renomeado para § 1º:

§ 2º Nos serviços descritos no inciso VIII do § 1º deste artigo estão compreendidos aqueles desempenhados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual, desde que regulamentados por convênios de fiscalização de trânsito.

Art. 3º Acrescenta o art. 24A à Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação:

Art. 24-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 243 DE 17/12/2021):

Art. 4º Acrescenta a alínea "m" ao inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 222 , de 5 de maio de 2020, com a seguinte redação:

m) serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros;

Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 41 da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação:

§ 3º A AGEPAR divulgará, por meio da agenda regulatória, calendário com as datas dos reajustes contratuais tarifários anuais programados para os serviços públicos sob sua competência regulatória.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

OFÍCIO Nº 19/2020 Curitiba, 17 de dezembro de 2020.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 15/2020, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei Complementar em análise propõe a inclusão dos serviços de gerenciamento integrado de pátios veiculares dentre aqueles passíveis de participação e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, equilibrando a presente Lei Complementar Estadual com a Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Muito embora se trate de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo, tem-se que a alteração do Anexo II da Lei Complementar nº 222, de 2020, proposta no art. 6º do presente, deixou de considerar as alterações realizadas, por meio de emenda, na tabela relativa à descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão integrantes da AGEPAR, razão pela qual, incabível o seu cumprimento na forma como estipulado.

Assim, com o habitual respeito, decido pelo veto parcial do Projeto de Lei Complementar, especificamente em relação ao art. 6º, ante a inaplicabilidade e manifesta contrariedade ao interesse público, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

GOVERNADOR DO ESTADO