Lei Complementar nº 229 DE 23/04/2014
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 abr 2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios no Município de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios.
Art. 2º A política de que trata esta lei complementar tem como objetivo proporcionar condições mais favoráveis no Município para que cidadãos, empresas e Poder Público possam prevenir e combater incêndios.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios:
I - a busca pela unificação das ações do Poder Público relacionadas com a prevenção e combate a incêndios;
II - a educação dos cidadãos sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e dos meios disponíveis para a realização desse trabalho;
III - a conscientização de consumidores e empresas a respeito da legislação e das normas relativas à prevenção e combate a incêndios;
IV - o incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a prevenção e combate a incêndios no município;
V - o fortalecimento de ações de fiscalização das condições das edificações no que se refere ao atendimento das normas de prevenção e combate a incêndios;
VI - o maior controle, por parte do Poder Público Municipal, das empresas que prestam serviços nas áreas de prevenção e combate a incêndios;
VII - a identificação de situações de risco quanto à possibilidade de ocorrência de incêndios e o encaminhamento de providências conforme cada caso;
VIII - o estabelecimento de parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da Iniciativa Privada para o fortalecimento da capacidade de ação do Poder Público Municipal nos assuntos relativos à prevenção e ao combate a incêndios.
Art. 4º A Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas e de esclarecimento;
II - criação do Cadastro Municipal de Profissionais e Empresas da Área de Prevenção e Combate a Incêndios;
III - levantamento de situações que representem risco à segurança pública no que se refere à possibilidade de ocorrência de incêndios e criação de planos de ação para o Poder Público para eliminação de tais riscos;
IV - intensificação da realização de vistorias periódicas em edificações de uso coletivo, públicas e privadas, para fiscalização do cumprimento da legislação relacionada com prevenção e combate a incêndios.
Art. 5º As campanhas a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei Complementar terão como público-alvo:
I - alunos de estabelecimentos de ensino do município;
II - moradores e usuários de edificações de uso coletivo;
III - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras;
IV - consumidores de equipamentos, produtos e serviços relacionados à prevenção e ao combate a incêndios;
V - público em geral.
Parágrafo único. As campanhas serão diferenciadas conforme cada tipo de público e envolverão a distribuição de material de orientação, como cartilhas e folhetos.
Art. 6º O Cadastro Municipal de Profissionais e Empresas da Área de Prevenção e Combate a Incêndios, a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, constituirá base informativa e de referência técnica sobre profissionais e empresas atuantes na área de prevenção e combate a incêndios no município.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será disponibilizado pelo Poder Executivo a qualquer interessado para livre consulta.
§ 2º O regulamento desta Lei Complementar determinará:
I - quais informações constarão do Cadastro Municipal de Profissionais e Empresas da Área de Prevenção e Combate a Incêndios;
II - a documentação a ser apresentada pelos profissionais e empresas de que trata o caput deste artigo para sua inclusão no referido cadastro.
§ 3º Para que seja incluída no Cadastro Municipal de Profissionais e Empresas da Área de Prevenção e Combate a Incêndios, a empresa que atua na área deverá apresentar, além da documentação a ser prevista no regulamento desta lei complementar, comprovante de registro junto aos seguintes órgãos:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA/MS;
III - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE ABRIL DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal