Lei Complementar nº 229 de 09/08/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 ago 2011

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 45, de 22 de março de 1990, que estabelece o Código Municipal de Obras, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 45, de 22 de março de 1990, que estabelece o Código Municipal de Obras, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.

§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para o exercício das atividades edilícias aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os profissionais legalmente habilitados poderão atuar como pessoa física ou jurídica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.

§ 3º Para efeito deste Código será considerado:

I - autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exequibilidade de seu trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo;

II - responsável técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário ou possuidor;

III - o responsável técnico da obra e/ou edificação, a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento à Prefeitura, não o eximindo de suas obrigações anteriores." (NR)

"Art. 45. Excetuando-se os casos expressamente previstos neste código, para efeito de iluminação e ventilação, todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá dispor de aberturas comunicando diretamente com os logradouros ou com espaços livres dentro do lote.

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º As residências isoladas, geminadas e em séries com até 5 (cinco) unidades serão dispensadas de análise de iluminação e ventilação, sendo esta de responsabilidade exclusiva do autor do projeto, do responsável técnico da obra e do proprietário, segundo as normas da ABNT.

§ 2º Quando se tratar de habitação de interesse social, nos termos da Lei Complementar nº 209, de 4 de junho de 2010, os vãos destinados a iluminação e ventilação deverão observar o disposto neste Código quanto às áreas mínimas exigidas." (NR)

"Art. 47. Nenhum compartimento poderá ser iluminado através do outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando-se os closets e as salas de espera." (NR)

"Art. 65. Os banheiros e sanitários serão definidos com as peças que possuem:

IV - (WC) quando possuírem vasos sanitários e lavatório terão área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados), e forma que permita a inscrição no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).

....." (NR)

"Art. 70. .....

II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as demais edificações, observadas as normas técnicas do Corpo de Bombeiros;

III - Revogado;

IV - Revogado;

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

....."(NR)

"Art. 72. As dimensões dos degraus serão fixadas em função do uso a que se destinam:

§ 1º .....

a) Para uso coletivo e privativo, altura máxima de 17,5 cm (dezessete vírgula cinco centímetros) e largura mínima de 28,0 cm (vinte e oito centímetros);

....." (NR)

"Art. 80. As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos, e em qualquer caso, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros) e ainda:

I - nos espaços de manobra em vagas de 90º (noventa graus) a via deverá possuir 5,00 m (cinco metros) de largura mínima;

II - nos espaços de manobra em vagas de 45º (quarenta e cinco graus) a via deverá possuir 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura mínima;

III - nas edificações não residenciais com mais de 16 (dezesseis) vagas, até 50% (cinquenta por cento) destas poderão ter dimensões reduzidas para largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros); e nas edificações residenciais com mais de 16 (dezesseis) vagas, 30% (trinta por cento) destas poderão ter as dimensões mínimas reduzidas conforme disposto acima;

IV - nas vagas em paralelo à guia, a largura mínima será de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e comprimento mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros).

§ 1º As vagas de gaveta não serão computadas para o cálculo das vagas mínimas de estacionamento.

§ 2º As vagas para portadores de necessidades especiais serão disponibilizadas conforme a legislação federal vigente."(NR)

"Art. 82. Os recuos frontal, lateral, de fundo e as áreas livres, salvo aquelas destinadas à recreação infantil e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida a construção de cobertura."(NR)

"Art. 86. São considerados locais de moradias: as residências isoladas, geminadas, as residências em séries, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, os motéis, as pensões e similares."(NR)

"Art. 87. Toda habitação terá no mínimo 24,60 m2 (vinte e quatro metros e sessenta centímetros quadrados) de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e um local para guarda de veículos."(NR)

..... " (NR)

"Art. 90. .....

I - área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados);

II - forma que permita a inscrição no plano do piso de um círculo do diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

....."(NR)

"Art. 91. .....

I - área mínima de 7,80 m2 (sete metros e oitenta centímetros quadrados);

II - forma que permita a inscrição no plano do piso de um círculo do diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - .....

§ 1º Os dormitórios de empregados domésticos terão área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) e forma que permita a inscrição no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).

§ 2º Os dormitórios não poderão ter ligação direta com a cozinha e a garagem.

....."(NR)

"Art. 104. .....

I - .....

II - cada conjunto de 5 (cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia destinada a play ground de uso comum;

III - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este Código;

IV - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou de um condomínio, mantendo-se as exigências fixadas, pela Lei de Zoneamento.

....."(NR)

"Art. 106. .....

I - Revogado.

....."(NR)

"Art. 110. As garagens dos edifícios residenciais, além de atender aos dispositivos no Capítulo VIII do Título II, terão o número mínimo de vagas fixado em função da área de construção.

I - para edifícios com apartamentos de área até 90,00 m2 (noventa metros quadrados), uma vaga para cada apartamento;

II - para edifícios com apartamento de área acima de 90,00 m2 (noventa metros quadrados), 2 (duas) vagas para cada apartamento;

....."(NR)

"Art. 119. Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos deste capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeição, copa, cozinha, despensa e vestiários, de acordo com as seguintes condições:

I - .....

a) ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), observada a legislação pertinente;

b) Revogado.

II - Os compartimentos para copa e despensa terão cada um área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

III - O vestiário de empregados terá área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

IV - Revogado."(NR)

"Art. 246. .....

IV - O ambiente destinado a depósito deve ser desconsiderado para o cálculo de instalações sanitárias."(NR).

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 45; os incisos III e IV e §§ 1º e 2º do art. 70; alínea b, do inciso I e o inciso IV do art. 119 desta Lei.

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 45, de 22 de março de 1990, que dispõe sobre as divisões mínimas das seções horizontais para iluminação e ventilação das áreas semiabertas, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Fica retificado o Capítulo VII, do Título II, da Lei nº 45, de 1990, Das garagens e dos estacionamentos de veículos, onde se lê Capítulo VII, do Título II, da Lei nº 45, de 1990, Das garagens e dos estacionamentos de veículos, leia-se Capítulo VIII, do Título II, da Lei nº 45, de 1990, Das garagens e dos estacionamentos de veículos.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 9 dias do mês de agosto de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO ÚNICO