Lei Complementar nº 229 de 12/12/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 dez 2005

"Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliar para famílias comprovadamente carentes atendidas pelo Programa Bolsa Família.."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VEHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a proceder ao cancelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliar, nas condições especificadas nesta lei, observadas as normas gerais do Código Tributário do Município.

§ 1º Para aplicação desta lei, suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, isto é, em relação a mais de um imóvel por titular, relativos a um mesmo tributo.

§ 2º Além dos previstos nesta lei, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondentes ao tributo ou contribuição, na forma do disposto no § 6º, do artigo 150, da Constituição Federal.

Art. 2º É concedida isenção tributária, de acordo com as condições definidas nesta Lei, em relação aos seguintes tributos de competência municipal:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Taxa de serviço referente à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais.

Art. 3º Serão isentos do pagamento dos tributos referidos nos incisos I e II do artigo anterior os imóveis destinados a:

I - unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso VI deste artigo;

II - unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza, nos termos do inciso V deste artigo, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15(quinze) anos.

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - nutrir: a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade, para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

IV - renda familiar per capita: o quociente obtido com a divisão da renda familiar pelos membros com capacidade laborativa;

V - situação de pobreza: unidade cuja renda familiar per capita é de R$ 50,01 (cinqüenta reais e um centavo) a R$ 100,00 (cem reais);

VI - situação de extrema pobreza: unidade cuja renda familiar per capita é de até R$ 50,00;

Art. 4º Salvo disposição em contrário, a concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta lei dependerá de requerimento do interessado, que será isento do pagamento de qualquer taxa ou encargo.

Art. 5º Para o deferimento de qualquer dos benefícios previstos nesta lei deverá a família carente está devidamente inscrita no Programa Bolsa Família e no Cadastramento Único do Governo Federal.

Art. 6º O requerimento do interessado, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser instruído com os documentos que forem necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a critério da Administração.

Art. 7º O pedido de qualquer isenção já deferida para um exercício, deverá ser renovado anualmente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA

Procurador Geral do Município em Exercício