Lei Complementar nº 228 DE 04/07/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 10 jul 2023

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, visando à comunicação em meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais (dos tributos municipais), observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente, a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei complementar.

Art. 2º A comunicação eletrônica destina-se, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DT-e a que se refere o inciso III não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º A comunicação eletrônica de que trata esta lei complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo em até 90 (noventa dias) após a publicação, observando-se o seguinte:

I - será feita, por meio eletrônico, em portal disponibilizado na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência será realizada com utilização de certificação digital, ou de código de acesso, e possuirá requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação para notificação, intimação ou avisos;

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta referida no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do caput ou em prazo superior estipulado pelo regulamento, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º A comunicação eletrônica revestir-se-á de todos os mecanismos de segurança, de modo a preservar seu sigilo, autenticidade e integridade.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DT-e a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 04 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco