Lei Complementar nº 227 de 19/06/1990

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jun 1990

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 24, da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso XVIII do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibus sem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;

Pena: multa de cinco URM (Unidade de Referência Municipal)."

Art. 2º Os permissionários do transporte coletivo por ônibus em Porto Alegre disporão de cento e oitenta dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, para adequar seus veículos ao nela disposto.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 1990.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Diógenes Oliveira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Jorge Santos Buchabqui.

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.