Lei Complementar nº 224 DE 12/06/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jun 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2023, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.

§ 2º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento de juros e multas moratórios, bem como de penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal, assim como das acessórias, previstas na Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos juros e multas moratórios, bem como penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal assim como das acessórias previstas na Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações, para pagamento da seguinte forma:

I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista;

II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

VI - 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º As disposições da presente lei complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º A opção para pagamento à vista dos créditos tributários se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento até o último dia útil do mês da adesão.

§ 3º O parcelamento de que trata a presente lei complementar poderá ser solicitado até dia 15 de dezembro de 2023.

Art. 4º Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação municipal se sujeitam aos percentuais de desconto previstos nos incisos do art. 2º desta lei complementar.

Art. 5º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta lei complementar, mediante a rescisão do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 6º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na Legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre.

Art. 7º O pedido de adesão ao REFIS implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta lei complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.

Art. 8º A inadimplência por 04 (quatro) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.

§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, sendo descontado apenas o valor efetivamente pago.

§ 2º O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.

Art. 9º No ato do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, a título de entrada, a importância equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 12 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco