Lei Complementar nº 224 de 14/12/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 16 dez 2010

Altera dispositivos da Lei nº 045, de 22 de março de 1990, que dispõe sobre o Código Municipal de Obras, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 296, 297, 298, 299 e 302 da Lei nº 45, de 22 de março de 1990, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 296. As multas aplicáveis a profissionais ou firmas responsáveis por projeto ou pela execução de obras são as seguintes:

INFRAÇÕES
PENALIDADES - UFIP
Construção com até 100,00 m²
Construção acima de 100,01 m²
 
Construir em desacordo com os dispositivos do Código Municipal de Obras ou da legislação sobre o uso do solo.
200,00 UFIP'S
200,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Apresentar projeto em desacordo, falseando medidas, cotas e demais indicações.
200,00 UFIP'S
200,00 UFIP'S + 1,50 UFIP'S por m² ou fração
Falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe, ilegalmente, alterações de qualquer espécie.
200,00 UFIP'S
200,00 UFIP'S + 2,00 UFIP'S por m² ou fração
Assumir a responsabilidade da obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação.
200,00 UFIP'S
200,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração

O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3.500,00 UFIP'S." (NR)

"Art. 297. As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais ou firmas responsáveis e ao proprietário da obra são as seguintes:

INFRAÇÕES
PENALIDADES - UFIP
Construção com até 100,00 m²
Construção acima de 100,01 m²
 
Inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros nas execuções de obras ou suas demolições.
30,00 UFIP'S
30,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo do Código Municipal de Obras.
100,00 UFIP'S
100,00 UFIP'S + 2,00 UFIP'S por m² ou fração
Inexistência no local da obra de cópia do projeto e da licença para edificar ou demolir.
30,00 UFIP'S
30,00 UFIP'S + 1,50 UFIP'S por m² ou fração
Execução de obra de qualquer natureza, após o prazo fixado na licença.
500,00 UFIP'S
500,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Inobservância de qualquer dos dispositivos do Código Municipal de Obras relativos a habitações coletivas e edificações para fins especiais em geral.
30,00 UFIP'S
30,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Inobservância de qualquer dos dispositivos do Código Municipal de Obras relativos à área e à abertura de iluminação e ventilação, dimensões de comprimento, pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos.
100,00 UFIP'S
100,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Não cumprimento da intimação em virtude de vistoria ou de qualquer determinação fixada nesta Lei.
100,00 UFIP'S
100,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração

O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3.500,00 UFIP'S." (NR)

"Art. 298 As multas aplicáveis a proprietários de edificações são as seguintes:

INFRAÇÕES
PENALIDADES - UFIP
Construção com até 100,00 m²
Construção acima de 100,01 m²
 
Habitar, fazer habitar ou ocupar edificações sem a concessão do devido "habite-se" ou a referida autorização de ocupação pelo órgão competente da Prefeitura.
500,00 UFIP'S
500,00 UFIP'S + 1,00 UFIP por m² ou fração
Subdividir compartimentos sem a devida licença do órgão competente da Prefeitura.
30,00 UFIP'S
30,00 UFIP'S + 1,50 UFIP'S por m² ou fração
Por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de obras embargadas e não paralisadas.
40,00 UFIP'S
40,00 UFIP'S + 2,00 UFIP'S por m² ou fração

O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3.500,00 UFIP'S." (NR)

"Art. 299 Por infração a qualquer dispositivo do Código Municipal de Obras, não especificada nos itens dos arts. 296, 297 e 298 desta Lei, poderão ser aplicadas multas ao infrator de 200,00 UFIP'S." (NR)

"Art. 302 O valor da infração terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) se até a data do pagamento o infrator sanar ou eliminar o que motivou a autuação, não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias." (NR)

Art. 2º A Lei nº 45, de 22 de março de 1990, que dispõe sobre o Código Municipal de Obras passa a viger na sua íntegra como Lei Complementar, devendo ser devidamente renumerada.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas