Lei Complementar nº 222 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para o serviço de Transporte Público Coletivo Urbano, por ônibus de passageiros, na forma e condições que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

Parágrafo único. A isenção, de que trata esta lei complementar será repassada diretamente ao preço da tarifa, a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo que a contrapartida da renúncia de receita será compensada pelo bloqueio da dotação orçamentária, pelo período de janeiro e fevereiro.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2014.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal