Lei Complementar nº 221 DE 23/09/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 set 2020

Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o condomínio;

II - o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;

III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público." (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:

"Art. 2º(.....)

§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria."

Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO CRIVELLA