Lei Complementar nº 221 DE 18/12/2013
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 19 dez 2013
Acrescenta dispositivos ao Capítulo XI - da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 (Institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os artigos 144-A e 144-B ao Capítulo XI - Das Feiras Livres da Lei nº 2.909 , de 28 de julho de 1992, com o seguinte teor:
"Art. 144-A. O Poder Executivo através do órgão competente instalará banheiros químicos para o sexo feminino e masculino nas feiras livres.
§ 1º A disponibilização dos banheiros químicos especificados no caput abrangerá o período integral de realização das feiras livres, incluindo o período de montagem e instalação das barracas e serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira livre.
§ 2º No local haverá ampla sinalização sobre a disponibilidade desse equipamento.
§ 3º Caberá à Prefeitura instalar e retirar os banheiros químicos quando do início e do término do evento, garantindo a limpeza da área.
Art. 144-B. A quantidade de banheiros será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a quantidade de feirantes cadastrados e público estimado de frequentadores." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal