Lei Complementar nº 22 de 04/09/1996

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 set 1996

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal

José Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O número de parcelas mensais, citado nos arts. 101 e 131 da Lei Complementar nº 001, de 21.12.1990, fica ampliado para até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme tabela abaixo:

PARCELAMENTOS REALIZADOS ATÉ:
CONDIÇÕES
30.09.1996
31.10.1996
30.11.1996
NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS (ATÉ)
36
24
24
VALOR MÍNIMO DA PRIMEIRA PARCELA (% DA DÍVIDA)
15%
25%
35%

Art. 2º A quantidade de Unidade de Padrão Fiscal - UPF, citada no inciso I, do art. 133, não poderá ser inferior a 02 (duas) UPF's.

Art. 3º Caberá exclusivamente a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município a execução das medidas de parcelamento estabelecidas nesta lei, ficando vedada sua transferência para terceiros.

Art. 4º Fica reduzido para 2% (dois por cento), o valor da multa de mora, previsto no inciso I do art. 355, da Lei Complementar nº 001/1990, alterada pela Lei Complementar nº 020, de 22.12.1995.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigindo até 30 de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de setembro de 1996.

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal