Lei Complementar nº 22 de 29/12/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 dez 1995

Dispõe sobre a autorização para que microempresas e empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus titulares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e de conformidade com o Item IV do Artigo 64 da Lei Complementar nº 03, de 13 de dezembro de 1973, e a Mesa promulgam a seguinte Lei:

Art. 1º As microempresas e empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:

a) não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

b) não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;

c) não ocupem faixas ou áreas "non edificandi";

d) não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio.

§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade;

§ 2º - Estendem os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observado o disposto no parágrafo seguinte:

§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:

a) a atividade contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outros de ordem pública;

b) forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

c) comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência pelo titular da empresa.

Art. 2º Não será concedida autorização para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:

a) estabelecimento de ensino;

b) clínicas médicas ou veterinários com internações;

c) comércio de produtos químicos ou combustíveis

d) bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

e) comércio de armas, munições e fogos de artifícios;

Art. 3º Serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas que possuam até 02 (dois) empregados.

Art. 4º Os imóveis ocupados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, serão considerados residenciais para efeito de lançamento e cobrança de imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbano - IPTU, enquanto atenderem ao disposto no artigo 3º.

Parágrafo único. Os benefícios da presente Lei serão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso residencial para comercial.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 29 de dezembro de 1995.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

ALCIVAN MENEZES SILVEIRA

GENELÍCIO BARRETO LIMA