Lei Complementar nº 217 DE 10/09/2013
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 set 2013
Dispõe sobre a criação e instalação da feira de antiguidades no Município de Campo Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada no Município de Campo Grande a Feira de Antiguidades.
Art. 2º A Feira de Antiguidades tem por finalidade a comercialização, exposição ou troca de quaisquer tipos de objetos antigos.
§ 1º A Feira de Antiguidades será realizada no segundo domingo de cada mês, a partir das 9h até as 18h.
§ 2º Entende-se por objetos antigos aqueles que tenham sido fabricados há no mínimo vinte anos, exceto livros e discos, que devem ser apenas usados.
§ 3º Fica expressamente proibida a comercialização de produtos novos ou alimentos em geral.
Art. 3º A Feira de Antiguidades poderá ser estendida para outros domingos do mês, a critério do órgão municipal competente.
Art. 4º Fica permitida a apresentação de eventos artísticos e culturais na Feira de Antiguidades desde que com prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 5º A Feira de Antiguidades funcionará na Praça Ary Coelho.
Art. 6º Somente poderão participar da Feira de Antiguidades as pessoas ou entidades que se cadastrarem no órgão municipal competente e receberem credencial de identificação desse órgão municipal.
§ 1º Será permitida a participação de pessoas ou entidades de municípios vizinhos, desde que cadastrados e credenciados pelo órgão municipal competente.
§ 2º A administração da Feira de Antiguidades deverá ser compartilhada com pessoas ou entidades participantes, através da criação de uma associação representativa.
Art. 7º Caberá ao Executivo Municipal dotar o local onde funcionará a Feira de Antiguidades com infraestrutura necessária ao seu bom funcionamento.
Art. 8º Os espaços utilizados na Feira de Antiguidades deverão obedecer às normas e aos padrões a serem fornecidos pelo órgão municipal competente e pelos participantes devidamente cadastrados.
Art. 9º Caberá ao órgão municipal competente a organização e a fiscalização da Feira de Antiguidades.
Art. 10. As taxas, os preços ou os serviços cobrados dos participantes da Feira de Antiguidades reverterão integralmente ao Fundo Municipais a ser estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art. 11. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE SETEMBRO DE 2013.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal